Processo 0840475-57.2026.8.20.5001

TJRN • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0840475-57.2026.8.20.5001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0840475-57.2026.8.20.5001 Autor: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Réu: GILBERTO MEDEIROS DE MELO DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face de GILBERTO MEDEIROS DE MELO, na qual foi expedida carta de citação ao endereço informado na petição inicial, tendo a correspondência sido entregue no condomínio residencial do demandado, conforme comprovante de entrega de e-Carta juntado aos autos (IDs 186909910 e 189007764). Posteriormente, a parte autora requereu a expedição de mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça, ao argumento de que a citação teria sido recebida por terceiro (ID 189588276). Sobreveio, ainda, certidão de decurso do prazo para apresentação de embargos monitórios (ID 192776010). É o que importa relatar. Decido. O pedido formulado no ID 189588276 não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a carta de citação foi regularmente encaminhada ao endereço do requerido e recebida na portaria do edifício residencial onde este reside, circunstância comprovada pelo aviso de recebimento constante dos autos. Nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, considera-se válida a entrega do mandado ou da correspondência a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, o qual poderá recusar o recebimento apenas mediante declaração escrita, sob as penas da lei, de que o destinatário está ausente. A norma processual prestigia a efetividade da prestação jurisdicional e reconhece a validade da citação recebida pelo responsável da portaria de condomínio residencial, presunção que somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de irregularidade, o que não ocorreu no presente caso. Assim, tendo sido a citação regularmente aperfeiçoada na forma prevista em lei, revela-se desnecessária a realização de nova diligência por oficial de justiça, porquanto inexistente qualquer vício capaz de comprometer a validade do ato citatório. Ademais, verifica-se que transcorreu o prazo legal sem apresentação de embargos monitórios, conforme certidão de decurso de prazo constante do ID 192776010, inexistindo providência processual pendente que justifique o retardamento do julgamento da demanda. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado no ID 189588276. Consigno, por fim, que o processo se encontra apto para julgamento. Intimem-se para ciência e retornem os autos conclusos para sentença. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

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