Processo 0840479-82.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0840479-82.2025.8.23.0010 SENTENÇA De acordo com o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a sentença dos autos se encontra devidamente fundamentada, prescindindo de análise quanto à situação narrada na petição de embargos de declaração. Assim, não procede a alegação de omissão quanto à verdadeira causa de pedir delineada na exordial. A sentença delimitou expressamente o ponto central da controvérsia, consistente na verificação do desvio de função, da existência de danos morais indenizáveis, bem como do alegado inadimplemento das gratificações de produtividade. No caso concreto, a decisão reconheceu expressamente a inexistência de desvio de função, uma vez que a parte embargante exercia atribuições compatíveis com o cargo de Fiscal Municipal (Fiscal de Posturas), no qual foi regularmente enquadrada. Por essa razão, concluiu-se que não faz jus às gratificações de produtividade inerentes ao cargo de Fiscal Tributário, bem como restou consignado que a parte autora não comprovou a alegada prática de assédio moral. haja vista que Dessa forma, os Embargos de Declaração não prosperam, a sentença apreciou integralmente as pretensões deduzidas na exordial, inclusive a alegação de impedimento do exercício das atribuições inerentes ao cargo de fiscal, com suposto desempenho de atividades administrativas estranhas à função originária, circunstância apontada pela parte autora como configuradora de desvio de função, conforme se observa do trecho abaixo transcrito da sentença embargada: “No caso concreto, o autor alega que teria exercido funções típicas de Fiscal Tributário e que por isso, faria jus às vantagens remuneratórias daquela carreira. Todavia, verifica-se que não há nos autos, documentos que demonstrem, de forma inequívoca, a prática, pelo autor, de atos típicos de fiscalização tributária. Ademais, os documentos colacionados aos autos evidenciam, ao contrário do alegado, o desempenho de atribuições compatíveis com o cargo de Fiscal Municipal (Fiscal de Posturas) no qual o autor foi regularmente enquadrado (EP 1.1). De outra parte, é firme o entendimento jurisprudencial de que a gestão de pessoal, bem como a definição da lotação e das atribuições dos servidores, dentro dos limites legais do cargo, insere-se na discricionariedade administrativa, desde que respeitados o interesse público e a legalidade. Dessa forma, não consta dos autos que o Município tenha compelido o autor a exercer tarefas alheias ao conteúdo ocupacional do cargo para o qual foi enquadrado; ao contrário, o que se extrai é que ele permaneceu desempenhando funções compatíveis com a denominação de Fiscal de Posturas/Fiscal Municipal. Diante disso, ausente prova robusta do exercício de atribuições…
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