Processo 0840493-22.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0840493-22.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840493-22.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) AUTOR: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 REU: CLAUDIA MARIA PIRES PRATA DECISÃO INICIAL Trata-se de ação com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em desfavor de CLAUDIA MARIA PIRES PRATA, partes devidamente qualificadas nos autos. 1. DO ANDAMENTO PROCESSUAL De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. 1.1 Do pagamento das custas processuais No presente caso, verifico que a parte demandante anexou o recolhimento das custas iniciais do processo (ID. 183019333). 1.2 Da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestaram desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC. Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3.º, CPC. Para a não realização da audiência de conciliação é indispensável o desinteresse expresso de ambas as partes, como disposto no inciso I, § 4.° do art. 334 do diploma legal. Logo, caso a parte demandada também não tenha interesse na composição consensual, como manifestado pela parte autora na exordial (art. 319, VII, do CPC), deverá peticionar ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Na hipótese de litisconsórcio, todos os litisconsortes deverão manifestar o desinteresse na conciliação (art. 334, §§5.º e 6.º, do CPC). O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, do CPC). Ademais, como disposto no art. 334, §§ 9.º e 10.º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 1.3 Da citação da parte demandada Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, incisos I e II), a parte demandada poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte demandante (inteligência do art. 344 do CPC). 2. DA DECISÃO E COMANDOS JUDICIAIS: Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão: a) recebo a inicial e dou prosseguimento ao feito; b) designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1.º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98)…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados