Processo 0840535-72.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0840535-72.2022.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0840535-72.2022.8.14.0301 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA APELANTE: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE APELADO: C M P AINETTE, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR UNIPESSOAL LTDA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES. EMBARGOS MONITÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O MUNICÍPIO. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL AUTÔNOMA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INOCORRÊNCIA. ACORDO DE PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Instituto Social Mais Saúde (ISMS) contra sentença que, em ação monitória ajuizada por empresa fornecedora de medicamentos e materiais médico-hospitalares, acolheu parcialmente os embargos monitórios apenas para excluir despesas bancárias no valor de R$ 951,02, constituindo título executivo judicial no montante de R$ 249.235,06, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o ISMS possui legitimidade passiva para responder pela dívida decorrente de fornecimento de insumos hospitalares contratados em nome próprio; (ii) verificar se há litisconsórcio passivo necessário com o Município de Santarém/PA e consequente incompetência da Vara Cível; e (iii) definir se a cláusula contratual que condiciona o pagamento ao repasse municipal configura condição suspensiva apta a afastar a exigibilidade da obrigação. III. Razões de decidir O ISMS, na condição de Organização Social qualificada nos termos da Lei n.º 9.637/1998, celebrou diretamente contrato de fornecimento com a Apelada, assumindo obrigações em nome próprio, razão pela qual possui legitimidade para responder pela dívida decorrente do inadimplemento contratual. O Contrato de Gestão n.º 105/2020 firmado com o Município de Santarém prevê expressamente que a Organização Social responde pelas obrigações assumidas perante fornecedores e prestadores de serviços, sendo vedada a transferência de responsabilidade ao ente público. Inexiste litisconsórcio passivo necessário com o Município de Santarém, uma vez que o ente público não integrou a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes litigantes, afastando-se também a alegação de incompetência absoluta da Vara Cível. A cláusula contratual que vincula o pagamento ao repasse de recursos públicos não configura condição suspensiva apta a afastar a exigibilidade da obrigação, mas apenas mecanismo de programação financeira interna da Organização Social. O reconhecimento expresso da dívida pelo ISMS, a celebração de acordo de parcelamento e o pagamento da primeira parcela caracterizam confissão do débito e afastam a alegação posterior de inexigibilidade da obrigação, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. O valor reconhecido na sentença encontra respaldo nas notas fiscais, no acordo de parcelamento e nos documentos juntados aos autos, inexistindo impugnação específica quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicados. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A organização…

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