Processo 0840537-47.2019.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0840537-47.2019.8.14.0301 APELANTE: NATALINA SOARES DE SENA APELADO: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S/A, ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/MAIO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0840537-47.2019.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. EMBARGANTE: PORTOCRED SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - OAB RS60702-A. EMBARGADO: NATALINA SOARES DE SENA. DEFENSORA PÚBLICA: ALINE RODRIGUES DE OLIVEIRA CALDAS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a abusividade de juros remuneratórios e determinou sua limitação à taxa média de mercado, com restituição de valores pagos a maior. A embargante alega omissão quanto à competência do Conselho Monetário Nacional para regulamentação das taxas de juros e sustenta contradição na utilização da taxa média do BACEN como parâmetro, pleiteando efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) omissão quanto à análise da competência normativa do Conselho Monetário Nacional; e (ii) contradição na fundamentação adotada para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. Inexistência de omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão da limitação dos juros com base na jurisprudência do STJ, especialmente no REsp nº 1.061.530/RS. 6. A discrepância significativa entre a taxa contratada (13,20% ao mês) e a taxa média de mercado (7,3% ao mês) foi considerada elemento indicativo de abusividade, à luz do Código de Defesa do Consumidor. 7. Inexistência de contradição interna no julgado, tendo sido adotado critério coerente e fundamentado, sendo inadmissível a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 8. Prequestionamento considerado implicitamente realizado, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A comparação entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado pode ser utilizada como elemento indicativo de abusividade, quando evidenciada desvantagem excessiva ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 51, IV e §1º, III; Lei nº 4.595/64, art. 4º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; EDcl no AgRg no AgRg no MS 13.512/DF; AgRg no AREsp 816.077/RJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Embargos de…
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