Processo 0840539-30.2024.8.19.0001
TJRJ • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível (Câmara) Nº 0840539-30.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Revisão RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA PARTE AUTORA : IVANA AMORIM TUCCI VALENTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ANGELO BONFIM ALBINO (OAB RJ242758) ADVOGADO(A) : ALBIS ANDRE MAGALHÃES BORGES (OAB RJ158860) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA. PARTE AUTORA QUE OBJETIVOU A CONDENAÇÃO DOS RÉUS A PROCEDEREM À REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE DA QUAL É BENEFICIÁRIA, CORRESPONDENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL QUE RECEBERIA SEU MARIDO SE VIVO FOSSE. SENTENÇA JULGOU, PARCIALMENTE, PROCEDENTE O PEDIDO. PARTES QUE NÃO APELARAM. PRETENSÃO QUE SE REFERE À DIFERENÇA ENTRE A QUANTIA DE R$ 8.240,56 (OITO MIL DUZENTOS E QUARENTA REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS) E A QUANTIA DE R$ 7.781,48 (SETE MIL, SETECENTOS E OITENTA E UM REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS), ESTA AUFERIDA MENSALMENTE. VALOR QUE NÃO ALCANÇARÁ O LIMITE DE 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS, ESTABELECIDO PELO ARTIGO 496, §3°, DO CPC. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO PELO RELATOR, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA N. 253, DO STJ: “O ART. 557 DO CPC, QUE AUTORIZA O RELATOR A DECIDIR O RECURSO, ALCANÇA O REEXAME NECESSÁRIO”. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Cobrança aforada por IVANA AMORIM TUCCI VALENTE em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO , objetivando a condenação dos Réus a procederem à revisão da pensão por morte da qual é beneficiária a Autora, correspondente a 100% da remuneração integral que receberia seu marido se vivo fosse, na mesma proporção e datas das modificações conferidas à remuneração dos servidores da ativa, conforme constou no relatório da sentença de Evento 87, in verbis : “ IVANA AMORIM TUCCI VALENTE propôs a presente ação em face de RIOPREVIDENCIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que é pensionista do réu na qualidade de viúva de em face do falecimento de seu marido, Sr. JORGE LUIZ GENTIL VALENTE, falecido em de 04 de outubro de 1997, no cargo de Inspetor de Polícia de 5ª Classe. Afirma que o valor recebido de pensão não condiz com o valor que lhe seria pago se vivo fosse o segurado, conforme DAP acostado, pois deveria estar recebendo, indubitavelmente a quantia de R$ 8.240,56 (oito mil duzentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), porém, aufere mensalmente a quantia de R$ 7.781,48 (sete mil, setecentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos). Aduz ainda que deveria ser incluído no valor de seu beneficio previdenciário, o valor correspondente à gratificação de habilitação profissional. Pretende, portanto, com o ajuizamento desta ação, a condenação do réu a proceder à revisão da pensão por morte da qual é beneficiaria a autora, correspondente a 100% da remuneração integral que receberia seu marido se vivo fosse, na mesma proporção e datas das modificações conferidas à remuneração dos servidores da ativa, com suas vantagens e benefícios decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função que tenha servido de referência para a concessão da pensão, além da condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no curso da lide, respeitada a prescrição quinquenal. (...).” (sic) A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com o exame do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar a…
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