Processo 0840560-77.2025.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0840560-77.2025.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
22/07/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840560-77.2025.8.20.5001 Polo ativo CLEONARA FEITOSA DE SOUZA MOURA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível para afastar a extinção da execução individual de sentença coletiva, reconhecendo a aptidão do título executivo para embasar a cobrança de diferenças remuneratórias relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, com determinação de regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar leis complementares estaduais que disciplinaram reajustes do piso do magistério; (ii) se há obscuridade na aplicação do art. 323 do CPC à fase executiva, em face do princípio da anualidade orçamentária e da exigência de certeza do título; (iii) se existe contradição quanto à autonomia dos exercícios financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado reconheceu expressamente a natureza de trato sucessivo da obrigação fixada em sentença coletiva que assegurou o pagamento do piso nacional do magistério, assentando que sua eficácia se renova enquanto subsistir o vínculo funcional, admitindo a execução de parcelas posteriores ao trânsito em julgado, à luz do art. 323 do CPC. 5. A edição de leis complementares estaduais anuais não descaracteriza, por si só, a obrigação continuada reconhecida judicialmente, nem configura automaticamente modificação do estado de fato ou de direito apta a atrair a incidência do art. 505, I, do CPC, tendo o acórdão consignado que eventual análise da implementação administrativa deve ocorrer no juízo de origem. 6. Inexiste obscuridade quanto à compatibilização com o art. 167, I e II, da Constituição Federal e com o art. 492, parágrafo único, do CPC, pois o julgado limitou-se a reconhecer a exequibilidade do título e a determinar o prosseguimento da execução, sem ampliar os limites objetivos da coisa julgada. 7. Não se verifica contradição interna no acórdão, sendo descabida a invocação de precedentes sobre autonomia dos exercícios financeiros para afastar obrigação de trato sucessivo reconhecida em sentença coletiva transitada em julgado. 8. Evidenciado o intuito de rediscutir matéria já apreciada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº…

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