Processo 0840561-91.2021.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0840561-91.2021.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840561-91.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] ESPÓLIO: HILTON GOMES DE SANTANA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por HILTON GOMES DE SANTANA em face do BANCO DO BRASIL S.A., qualificados nos autos, visando a correção de valores depositados em conta individual do autor relativas ao recebimento do PASEP. Com a inicial, vieram documentos. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 35104284) na qual, preliminarmente, alegou a incompetência da Justiça Estadual, a sua ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora. Suscitou prejudicial de mérito de prescrição da pretensão e pugnou pela improcedência da ação. Intimada a apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 45758821. Em decisão de saneamento do processo no ID 51216015, foi determinada a aplicação do código de defesa do consumidor e inversão do ônus probatório. No ID 62841976, foi informado o óbito do autor, com posterior suspensão para habilitação dos herdeiros no despacho de ID 71782194. Pedido de habilitação no ID 74584642. Posteriormente, no ID 80749705, o processo foi suspenso por pendência de julgamento de tema repetitivo, retornando seu curso agora. É o relatório. DECIDO. O processo comporta o imediato julgamento, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE Da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita e multiplicidade de renda do autor No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita, ressalto que quando tal benefício é concedido à pessoa física, o ônus da prova acerca da modificação das possibilidades financeiras do beneficiário para arcar com as despesas processuais pertence ao impugnante. Demonstrado o estado de necessidade da parte autora, segundo documento acostados aos autos em epígrafe, e não tendo a parte ré comprovado alteração na capacidade financeira da parte que foi agraciada pelos benefícios da justiça gratuita, verifico que a preliminar de impugnação à concessão do benefício de gratuidade da justiça não deve prosperar. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à GRATUIDADE DE JUSTIÇA e o faço para manter os benefícios da gratuidade. Da competência O réu defende que a competência para conhecimento da demanda é da Justiça Federal em razão de interesse da União. O STJ possui entendimento diverso, fixando a competência da Justiça Estadual para o pedido de revisão da administração das cotas PASEP: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 28a. VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o…

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