Processo 0840565-53.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0840565-53.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : EDUARDO ALVES DA SILVA representado(a) por MARIZANGELA CARVALHO ALVESMARIZANGELA CARVALHO Autor(s) ALVES : DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAICATU SEGUROS Réu(s) SENTENÇA Ação proposta por EDUARDO ALVES DA SILVA representado(a) por MARIZANGELA CARVALHO ALVESMARIZANGELA CARVALHO ALVES contra DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAICATU SEGUROS. Tendo em conta que o protocolo da petição inicial (EP 1.0) é fato gerador de incidência do tributo (custas judiciais para distribuição no 1º grau), a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento integral das custas processuais, no prazo de até 15 dias, sob pena de extinção do processo. O sistema PROJUDI registrou a inércia da parte autora com decurso do prazo para comprovar o recolhimento das custas processuais de distribuição do processo. A distribuição do processo será cancelada se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas de distribuição no 1º grau de jurisdição, no prazo integral de até 15dias, nos termos do art. 290 do CPC. INDEFIRO a petição inicial (inc. I do art. 485 do CPC) . CANCELO a distribuição do processo - art. 290 do CPC. Decisão liminar eventualmente proferida fica revogada e cancelada. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias. , siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso , anotem o trânsito em julgado da sentença e arquivem. Se não interposto recurso DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Desde logo, esclareço e advirto a parte autora que a comprovação posterior (das custas processuais) ao decurso integral prazo e desta sentença é intempestiva e não é motivo legítimo para interposição de embargos de declaração por causa de uma conduta da própria parte autora que deixou o prazo transcorrer integralmente e não comprovou o pagamento antes da sentença de cancelamento. ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa ( ) - § 2º do art. 1.026 do CPC. R$ 93.063,44 Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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