Processo 0840567-30.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0840567-30.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0840567-30.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR APELADO: ANGELINO PINTO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados e fixou honorários advocatícios. 2. Fato relevante. Parte autora alegou inexistência de contratação e descontos indevidos em benefício previdenciário. Instituição financeira sustentou regularidade da contratação, sem apresentar contrato ou comprovante de crédito. 3. Decisão anterior. Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência da relação jurídica e condenou à repetição do indébito, em dobro a partir de 31/03/2021 e de forma simples anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado; e (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentos juntados apenas em grau recursal não são admitidos, pois não se tratam de documentos novos e não houve justificativa para a apresentação tardia, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 4. Instituição financeira não comprovou a contratação nem a liberação do crédito. Descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. Ausência de prova da contratação configura falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência do débito. 6. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram direito à restituição dos valores pagos. 7. Restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé. 8. Mantida a modulação aplicada na sentença, em razão da vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação e da liberação de valores em empréstimo consignado enseja a declaração de inexistência do débito. 2. A cobrança indevida em relação de consumo autoriza a repetição do indébito em dobro quando evidenciada violação à boa-fé objetiva. 3. É inadmissível a juntada de documentos em grau recursal sem demonstração de justa causa.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por dano material e moral”, ajuizada por ANGELINO PINTO DE OLIVEIRA. Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos…

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