Processo 0840585-93.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0840585-93.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840585-93.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DESCONTOS REFERENTES A ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E SEGUURO RESIDENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E COISA JULGADA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL APTO A COMPROVAR A REGULAR CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS QUESTIONADOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO CARMO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, pessoa aposentada, analfabeta e beneficiária do INSS sob nº 204.328.711-1, que identificou descontos em sua conta bancária referentes a “CART CRED ANUID”, “GASTOS CREDITO” e “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, sem jamais ter contratado cartão de crédito, seguro residencial ou qualquer serviço correlato junto à instituição financeira requerida. Aduz que recebe benefício previdenciário de natureza alimentar, percebendo quantia líquida aproximada de R$ 961,54, sendo os descontos expressivos diante de seus parcos rendimentos. Sustenta que buscou administrativamente esclarecimentos e cancelamento dos serviços, mediante requerimentos administrativos acostados aos Ids. 126172228, 126172230 e 126172231, sem êxito. Alega inexistência de contratação válida, vulnerabilidade agravada em razão de sua condição de pessoa analfabeta e hipossuficiente, bem como prática abusiva perpetrada pela instituição financeira. Ao final, requereu a declaração de inexistência dos débitos relativos à anuidade de cartão de crédito e seguro; declaração de nulidade contratual; repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.056,76 e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, extratos bancários, histórico do INSS, requerimentos administrativos e demais documentos. Justiça gratuita deferida pelo Juízo. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ao Id. 128201123, arguindo preliminarmente: impugnação ao benefício da gratuidade judiciária; ausência de interesse processual ante inexistência de prévio requerimento administrativo; e coisa julgada em razão do processo nº 0809590-34.2024.8.15.0001. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de cartão múltiplo com função crédito e débito, utilização da função crédito pela autora, legalidade da cobrança de anuidade com fundamento na Resolução CMN nº 3.919/2010, regularidade do seguro residencial e inexistência de danos morais. Requereu a improcedência integral da demanda e condenação da parte autora por litigância de má-fé. Réplica apresentada ao Id. 132097870, na qual a parte autora impugnou as preliminares suscitadas, reiterou inexistência de contratação válida, destacou ausência de juntada de instrumento contratual e requereu inversão do ônus da prova, insistindo na procedência da ação. As partes foram intimadas para…

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