Processo 0840586-29.2024.8.15.2001

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0840586-29.2024.8.15.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0840586-29.2024.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar, ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] IMPETRANTE: WERTEVAL DE MEDEIROS ROQUE IMPETRADO: SEBASTIÃO FEITOSA ALVES, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por WERTEVAL DE MEDEIROS ROQUE, devidamente qualificado nos autos, contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Sr. Sebastião Feitosa Alves, e ao MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando, em síntese, o afastamento da exigência de recolhimento antecipado do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) como condição para o registro de contrato de promessa de permuta/compra e venda junto ao cartório imobiliário competente. Narra a exordial que o impetrante celebrou, mediante instrumento particular, um Contrato de Promessa de Permuta com a empresa ENGEMAX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, tendo por objeto a aquisição da unidade autônoma caracterizada pelo Apartamento nº 103 – térreo, do Condomínio Residencial Hortênsias, situado na Rua Josiara Telino, nº 333, bairro Jardim São Paulo, nesta Capital, com inscrição cadastral municipal sob o nº 44.008.0154.0000.0003. Relata que, visando conferir segurança jurídica ao negócio entabulado e publicidade perante terceiros, buscou levar o referido instrumento contratual a registro na matrícula do imóvel perante o Cartório Eunápio Torres (Serviço de Registro de Imóveis competente). Todavia, aduz o impetrante que foi obstado de realizar o registro da promessa de compra e venda/permuta em razão da exigência, por parte da serventia extrajudicial e por determinação da autoridade coatora, do recolhimento prévio do ITBI. Informa que foi emitida a Guia de ITBI nº 202402052046, no valor de R$ 5.168,88 (cinco mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), cuja exigibilidade condiciona a prática do ato registral. Sustenta a ilegalidade da cobrança, argumentando que o fato gerador do imposto em questão somente se aperfeiçoa com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, o que se dá apenas com o registro do título translativo definitivo (escritura pública), e não com a mera promessa ou contrato preliminar, invocando entendimento consolidado das Cortes Superiores e a legislação civil e tributária pertinente. Concedida a segurança liminar (ID 92891088), para para suspender, até o julgamento final da presente demanda, a exigibilidade da Guia de ITBI nº 202402052046 (Id. 92861351), relativa ao contrato de promessa de compra e venda da Unidade autônoma localizada no Condomínio residencial Hortênsias, Apartamento n° 103 – térreo do Condomínio Residencial Hortênsias, n° 333, situado na Rua Josiara Telino, bairro jardim São Paulo, João Pessoa – PB. Devidamente notificada, a autoridade coatora e o Município de João Pessoa apresentaram contestação tempestiva (ID 93372415). Em suas razões, a edilidade defendeu a legalidade da exação, sustentando que a Constituição Federal (art. 156, II) e o Código Tributário Nacional (art. 35) preveem a incidência do ITBI não apenas sobre a transmissão…

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