Processo 0840588-14.2026.8.14.0301

TJPA • Ação Civil Pública Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0840588-14.2026.8.14.0301
Classe
Ação Civil Pública Infância e Juventude
Órgão Julgador
3ª Vara de Infância e Juventude de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0840588-14.2026.8.14.0301 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDA: STATUS CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de STATUS CONSTRUCOES LTDA, objetivando compelir a requerida a cumprir a cota legal de aprendizagem profissional destinada a adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa. I – RELATÓRIO O órgão ministerial relata que instaurou, através da Portaria 024/2025-MP/8ªPJIJ, o Procedimento Administrativo nº 09.2025.00005022-9, com a finalidade de acompanhar a política pública socioeducativa de profissionalização. Informa que, em 17 de julho de 2025, elaborou a Recomendação nº 023/2025–MP/8ª PJIJ, a qual foi encaminhada à requerida por meio do Ofício nº 219/2025-MP/8ª PJIJ, datado de 12 de agosto de 2025. Consta nos autos que, no dia 13 de agosto de 2025, a requerida tomou ciência inequívoca do referido ofício, conforme atesta o Anexo 4 da inicial. Contudo, a requerida não apresentou qualquer resposta ao Ministério Público, mantendo-se silente e omitindo-se quanto ao dever legal de ofertar vagas de aprendizagem para o público da socioeducação. Diante dessa atitude omissiva e injustificada da requerida, o Parquet ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede liminar, a determinação para que a empresa celebre termo de cooperação com a FASEPA e FUNPAPA, apresente documentos laborais e efetive a contratação de socioeducandos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A análise do pleito ministerial exige uma imersão profunda na dimensão dos direitos fundamentais e na responsabilidade social que recai sobre os agentes econômicos em um Estado Democrático de Direito. A presente Ação Civil Pública foi impetrada pelo Ministério Público com o objetivo de compelir a requerida a assegurar aos adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa as vagas que lhes são destinadas por lei, garantindo, assim, os direitos fundamentais daqueles que se encontram no sistema socioeducativo. A finalidade é dar efetividade ao atendimento adequado, em cumprimento aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e da Lei do SINASE (Lei nº 12.594/12), obrigando a requerida a cooperar com a FASEPA (Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará) para implementar políticas de inclusão desses jovens no mercado de trabalho. Trata-se, portanto, de ação que versa sobre direito coletivo e indisponível, cuja propositura é motivada pela omissão da empresa requerida em cumprir seu dever legal de ofertar vagas no programa de aprendizagem. A existência de tal obrigação é imprescindível por força do disposto nos arts. 90, 112, 120, §1º, e 208, VIII, da Lei nº 8.069/90, bem como no art. 429, § 2º, da CLT e no Decreto Federal nº 9.579/2018. O artigo 6º da Lei nº 8.069/90 estabelece uma regra de hermenêutica a ser empregada pelo aplicador da lei, destacando os fins sociais a que ela se dirige e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. No mesmo sentido, o artigo 100, parágrafo único, inciso II, do mesmo diploma, consagra o princípio da proteção integral e prioritária, determinando que a interpretação e aplicação de toda e…

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