Processo 0840591-07.2026.8.10.0001
TJMA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TERMO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Auto de Prisão em Flagrante nº 0840591-07.2026.8.10.0001 Data: 25/05/2026 Local: Sala 01 – Central das Garantias e Inquéritos. Juíza de Direito: Dra. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Promotor de Justiça: Dr. Paulo José Miranda Goulart Autuados: ELY CARLOS SILVA E SILVA e JOAO VICTOR DO NASCIMENTO COSTA. Defesa: Dr. Diego Carvalho Bugs, defensor público e Dr. Reginaldo Silva Soares (OAB/MA nº 14968) PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DOS AUTUADOS: Após atendimento prévio e reservado com Defensor Público e Advogado, cientificados do direito de permanecerem calados e entrevistados por este Juízo, SEM O USO DE ALGEMAS, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada nesta Central de Inquéritos e Custódia, tendo sido oportunizado ao Ministério Público Estadual e à Defesa Técnica a formulação de perguntas, em conformidade com a Resolução n° 213/2015 do CNJ. Na ocasião, os autuados declararam TEREM SOFRIDO agressões/torturas no ato de suas prisões. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Estadual, conforme consignado em mídia desta audiência, manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, bem como pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Ademais, o órgão ministerial requereu o encaminhamento de ofício para a Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial (Auditoria Militar) com os documentos pertinentes, diante do relato de agressões perpetradas pelos policiais. REQUERIMENTO DA DEFESA: A defesa de Ely, conforme consignado em mídia desta audiência, requereu: DILIGÊNCIA(S): Determinação de imediata JUNTADA de EXAME DE CORPO DE DELITO efetuado no(a)(s) autuado(a)(s), nos termos do(s) artigo(s) 158, caput, do Código de Processo Penal, se tiver sido realizado. DILIGÊNCIA(S): Realização de novo EXAME DE CORPO DE DELITO que leve em conta as palavras da(s) parte(s), nos termos do(s) artigo(s) 158 do Código de Processo Penal. DILIGÊNCIA(S): Remessa de integralidade do auto de prisão em flagrante e mídia de audiência de custódia à(s) Promotoria(s) de Controle Externo da Atividade Policial. Parte narra BRUTAL violência, tortura e maus-tratos durante o ato de prisão. A DEFENSORIA PÚBLICA consigna que efetuará o monitoramento de caso e tomará medidas liberatórias no momento oportuno, caso cabíveis. A DEFENSORIA PÚBLICA fica disponível à(s) parte(s) e familiar(es) a comparecem à DEFENSORIA PÚBLICA munido(s) de documento(s) comprobatório(s) de sua(s) alegação/ões e que permita(m), após atendimento e análise mais aprofundada, viabilizar peticionamento de medida liberatória a favor do(a)(s) assistido(a)(s). A defesa de João Victor, conforme consignado em mídia desta audiência, requereu a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de ELY CARLOS SILVA E SILVA e JOÃO VICTOR DO NASCIMENTO COSTA, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da peça informativa que, no dia 24/05/2026, por volta das 18h20min, policiais militares realizavam rondas ostensivas na Vila Cajueiro, município de Paço do Lumiar/MA, quando receberam denúncias anônimas dando conta da intensa comercialização de entorpecentes em uma área de invasão situada na Rua Cajueiro. Diante das informações recebidas, a equipe policial dirigiu-se ao local indicado, ocasião em que visualizou o…
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