Processo 0840594-70.2023.8.19.0209
TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 0840594-70.2023.8.19.0209/RJ REQUERENTE : WILSON DE SOUZA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : YAN FELIPE ASSUMPCAO FREITAS (OAB RJ230916) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS (OAB RJ120514) ADVOGADO(A) : KAYAMA SOUZA DE LIMA (OAB RJ176011) REQUERIDO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de emenda à petição inicial apresentada pela parte autora no evento 47, após a apresentação de contestação pela parte ré. Intimada, a parte ré manifestou-se contrariamente à emenda, sustentando, em síntese, que não se trata de mera correção formal, mas de indevida ampliação do objeto da demanda, com inclusão de novas alegações e pretensões, especialmente no tocante a suposta falha na prestação de serviço, pedidos indenizatórios e obrigação de fazer. Nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, após a apresentação de contestação, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente é admissível com o consentimento da parte ré. Diante da ausência de concordância da parte ré e considerando a estabilização da demanda, não é possível admitir a referida emenda, sob pena de violação ao contraditório e à segurança jurídica. Diante do exposto, INDEFIRO a emenda à petição inicial apresentada no evento 47, devendo o feito prosseguir nos termos da petição inicial originária.
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