Processo 0840603-72.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0840603-72.2023.8.18.0140 APELANTE: RENAN RIBEIRO DA SILVA ROCHA Advogado(s) do reclamante: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL, MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO DO BRASIL S/A) POR SUPOSTA FALHA NA TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NATUREZA DA DEMANDA DISTINTA DA COBRANÇA DE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS NÃO REALIZADOS PELO EMPREGADOR (TEMA 608/STF). INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PESSOAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR O MARCO À ANÁLISE POSTERIOR POR CONTADOR. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. DATA DE EMISSÃO DO EXTRATO DO FGTS COMO MARCO OBJETIVO. AUTOR TEVE ACESSO AOS EXTRATOS EM FEVEREIRO DE 2019. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM AGOSTO DE 2023. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RENAN RIBEIRO DA SILVA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (nº 0840603-72.2023.8.18.0140), julgou extinto o feito com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso (id. Num. 27146039), reiterando as argumentações de sua réplica, especialmente quanto à não ocorrência da prescrição. Sustentou que a data da ciência inequívoca da lesão não se confunde com a simples disponibilização do extrato de FGTS (fevereiro de 2019), mas sim com a data em que um contador, através de análise técnica, atestou o dano (dezembro de 2022). Defendeu a aplicação do prazo prescricional decenal (10 anos) previsto no artigo 205 do Código Civil, com base na analogia com o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da prescrição em casos de falha na gestão de contas PASEP. Requereu o afastamento da prescrição e o provimento integral dos pedidos iniciais. O Apelado apresentou Contrarrazões (Num. 27146043), pugnando pela manutenção da r. Sentença. Reforçou a tese da prescrição, argumentando a aplicação da prescrição trintenária (encerrada em maio de 2019, 30 anos após 1989) ou quinquenal (5 anos, conforme Tema 608 do STF, também já esgotada). Contestou a data da "ciência inequívoca" como sendo a análise contábil, e defendeu a aplicação do prazo trienal de reparação civil. O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. nº 27764082 - Pág. 1). É o relatório. VOTO Exmo.Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado - RELATOR I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. II – DA PRESCRIÇÃO Do exame dos autos, verifico que na exordial (Num. 27145959), o Apelante alegou que o BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de sucessor…
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