Processo 0840606-66.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0840606-66.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840606-66.2025.8.20.5001 Polo ativo ARACHELE DA COSTA FERREIRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes, bem como condenou a parte autora por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: i) a existência de vínculo jurídico entre as partes e a regularidade da cessão de crédito; ii) a legitimidade da inscrição do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito; iii) a configuração de dano moral indenizável; iv) a subsistência da condenação por litigância de má-fé e da multa por ato atentatório à dignidade da justiça; v) a legalidade da expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público para apuração de eventual conduta irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelada comprovou, por meio de documentos, a existência de vínculo jurídico e a regularidade da cessão de crédito, bem como a origem da inscrição questionada, afastando a alegação genérica de inexistência de contratação. 4. A ausência de impugnação específica pela apelante quanto às faturas apresentadas e a comprovação de notificação da inscrição em cadastro de inadimplentes reforçam a legitimidade da negativação. 5. Não configurado dano moral indenizável, considerando a regularidade da cobrança e a existência de outras inscrições contemporâneas nos cadastros de proteção ao crédito, conforme Súmula nº 385 do STJ. 6. A alteração da verdade dos fatos pela apelante, ao negar a existência de relação contratual comprovada documentalmente, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 7. A ausência injustificada da apelante em audiência de conciliação, devidamente intimada e ciente das consequências legais, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. 8. A determinação de expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público para ciência e eventual apuração de conduta profissional não configura medida sancionatória, mas apenas encaminhamento para análise pelos órgãos competentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes é comprovada pela existência de vínculo jurídico e pela cessão de crédito devidamente demonstrada. 2. A ausência de impugnação específica e a existência de outras inscrições contemporâneas afastam a configuração de dano moral indenizável, nos termos da Súmula nº 385 do STJ. 3. A litigância de má-fé caracteriza-se pela alteração da verdade dos fatos e pela utilização do processo para objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 4. A ausência injustificada em audiência de conciliação, devidamente intimada, configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa nos termos…

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