Processo 0840613-29.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Recurso de Apelação n. 0840613-29.2023.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL PAIVA JUNIOR e recurso adesivo movido por EGS INCORPORAÇÕES BONFIM LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Natal que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores e da Reconvenção, assim decidiu: “A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO PRINCIPAL por MANOEL PAIVA JUNIOR em face de EGS INCORPORACOES BONFIM LTDA para: 1- DECLARAR rescindido, a partir da data de publicação desta sentença, o "Contrato Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel Residencial não Edificado (Lote), com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, Integrante do Condomínio Horizontal Reserva Bonfim", celebrado entre as partes em 02 de julho de 2019, referente ao Lote nº 203, quadra 14, do referido empreendimento. 2. CONDENAR a ré EGS INCORPORACOES BONFIM LTDA, a restituir ao autor, em parcela única, os valores por ele pagos em razão do contrato, autorizada a dedução/retenção das seguintes verbas: a) A integralidade do valor pago a título de comissão de corretagem, no montante de R$ 2.578,94 (dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos); b) A cláusula penal no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo remanescente das quantias pagas, após a dedução da comissão de corretagem; c) Os valores comprovados nos autos referentes a débitos de IPTU e taxas condominiais vencidos até a data de publicação desta sentença e de responsabilidade do autor. 1. O saldo a ser efetivamente restituído ao autor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético. Sobre o valor final apurado a ser restituído incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do trânsito em julgado desta decisão (STJ, Tema Repetitivo 1002). 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na RECONVENÇÃO por EGS INCORPORACOES BONFIM LTDA em face de MANOEL PAIVA JUNIOR para DECLARAR o direito da reconvinte de proceder à retenção da comissão de corretagem, da cláusula penal de 50% e à compensação dos débitos propter rem, nos exatos termos definidos no item "A" do dispositivo, a serem efetivados sobre o montante que seria devido em restituição ao reconvindo. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído ao autor após as deduções), cabendo 50% (cinquenta por cento) desse montante ao advogado da parte autora e 50% (cinquenta por cento) ao advogado da parte ré, vedada a compensação. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Após acolher em parte os embargos de declaração, o Juízo assim se pronunciou: “Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EGS Incorporações Bonfim Ltda e DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, conferindo-lhes efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a contradição no julgamento da reconvenção e…
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