Processo 0840619-31.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0840619-31.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0840619-31.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELAYLA RENATA DA SILVA SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe na qual, indeferida a gratuidade judiciária, a parte autora veio aos autos requerer o parcelamento das custas processuais, indicadas no valor total das custas em R$ 2.166,02 (dois mil cento e sessenta e seis reais e dois centavos), em sete parcelas. É o que importa relatar. Decido. Dispõe a Resolução nº 17/2022 do TJRN: Art. 1º Informar que o magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma dos 88 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os benefícios do desconto proporcional e do parcelamento poderão ser concedidos cumulativamente. Art. 2º A concessão dos benefícios de que trata esta Resolução não poderá retroagir para abranger atos anteriores para os quais as despesas processuais já tenham sido pagas, salvo se a decisão concessiva dispuser em sentido diverso. Art. 3º Além do desconto proporcional e/ou do parcelamento, o magistrado poderá limitar a abrangência das despesas processuais, determinando que, para alguns atos processuais, haverá a gratuidade da justiça e, em relação a outros para os quais, por exemplo, seja difícil a sua realização sem o devido custeio pelos próprios envolvidos, os valores devidos deverão ser recolhidos, como na hipótese de despesas com a realização de exame pericial. Art. 4º O parcelamento das despesas processuais poderá ser deferido em até 8 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais. § 1º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais). § 2º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. § 3º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês, vencendo-se as demais no mesmo termo dos meses seguintes. § 4º Não haverá suspensão ou prorrogação em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. § 5º O dia do vencimento das parcelas apenas se prorrogada para o dia útil subsequente na hipótese de feriado bancário. § 6º Poderá haver o pagamento antecipado de prestação vincenda, mas sem qualquer desconto. § 7º O valor mínimo para solicitação de parcelamento e da ordem de R$ 100,00 (cem reais). Art. 5º Caberá à Secretaria do juízo, no âmbito do primeiro grau, ou à Secretaria Judiciária, no segundo grau, o acompanhamento do pagamento regular do parcelamento e/ou da redução proporcional, certificando nos autos o inadimplemento ou a mora. Parágrafo único. A Secretaria mencionada no caput deste artigo poderá solicitar à Divisão de Arrecadação do Tribunal de Justiça relatório do sistema FDJ Administrativo para verificar se o interessado cumpre efetivamente o parcelamento Art. 6º Se, antes de prolatar a sentença, o magistrado verificar que as parcelas não foram totalmente pagas, determinará a intimação da parte beneficiária para quitá-las, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito se for o caso. Parágrafo único. Mesmo havendo a extinção do processo e permanecendo…

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