Processo 0840620-92.2021.8.14.0301

TJPA • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
0840620-92.2021.8.14.0301
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
3ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0840620-92.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS - DIAF, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS, qualificado na inicial, ingressou com Mandado de Segurança contra ato do DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS - DIAF, e do DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, com o objetivo de que seja reconhecida e assegurado o direito de recolher o ICMS do Estado do Pará, incidente sobre a energia elétrica, com base na alíquota não majorada do tributo, qual seja, 17%, e não de 25%, considerando os princípios da seletividade e da isonomia (art. 20, II, do Decreto nº. 4.676/2001 e o art. 12, III, “a”, da Lei nº 5.530/1989) à sua atividade, afastando a alíquota interna e geral de 17%. Defende ainda a tese de que isto fere os Princípios Seletividade/Essencialidade2 do serviço e Isonomia3 , face o que determina a Carta da República - artigos 150, II e 155, § 2º, III. Requerem seja reconhecido o direito de passar a recolher o ICMS no percentual de 17%, bem como o direito aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Com a inicial vieram documentos. Houve declaração de incompetência, em razão de ação ter sido impetrada em face do Secretário de Estado da Fazenda, contudo, após o autor emendar o polo passivo, a ação retornou ao 1º grau. É o relatório. Decido. Este julgamento é proferido com fundamento no RE 714.139 (Tema 745), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Hely Lopes Meirelles, in “Mandado de Segurança”, Malheiros Editores, 26ª Ed., p. 36-37). O cerne do writ reside na ilegalidade ou não da majoração da alíquota de 17% para 25% na energia elétrica da impetrante diante do princípio da seletividade previsto na CF/88, uma vez que por tratar-se de serviço essencial o fornecimento de energia elétrica não poderia ser tributado na mesma alíquota de outros produtos não essenciais, sendo que Lei Estadual 5.530/1989 majorou a referida alíquota. A matéria em discussão teve a sua repercussão econômica e…

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