Processo 0840627-11.2026.8.14.0301
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0840627-11.2026.8.14.0301 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Raimundo Nonato Moreira Filho e Município de Belém Trata-se de ação civil pública ambiental, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face de Raimundo Nonato Moreira Filho e do Município de Belém. Disse o autor em síntese que o primeiro réu mantém, de forma continuada, aproximadamente 150 (cento e cinquenta) felinos confinados em dois apartamentos residenciais (ID 172801780), em cenário de extrema insalubridade, com acúmulo de dejetos, odor amoniacal intenso e presença de animais doentes sem o isolamento necessário. Ressaltou que as vistorias técnicas e laudos periciais constataram a ocorrência de maus-tratos por negligência sanitária e grave risco à saúde pública, inclusive com a identificação de animais portadores de esporotricose, zoonose de relevante impacto. Sustentou que a situação caracteriza o fenômeno do Transtorno de Acumulação de Animais (Síndrome de Noé), exigindo intervenção estatal para cessar o sofrimento animal e resguardar a salubridade da vizinhança. Requereu, a título de tutela antecipada, a busca e apreensão dos animais, a proibição de nova guarda, a castração e identificação do plantel, além da imposição de acompanhamento psicossocial ao réu e medidas de higienização do imóvel. O réu Raimundo Nonato Moreira Filho apresentou contestação espontânea conforme consta do ID 174107015. Argumentou possuir profundo vínculo afetivo com os animais, resgatados durante o isolamento da pandemia de COVID-19 como suporte emocional. Afirmou que não pratica maus-tratos, demonstrando gastos superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) com assistência veterinária particular e alimentação de qualidade (IDs 174107025 a 174108351). Alegou que é pessoa idosa (68 anos) e que a retirada abrupta dos animais comprometeria gravemente sua saúde mental. Juntou relatório da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Animal (SEPDA) (ID 174108377) indicando que, apesar do número elevado, os animais apresentam bom escore corporal e que há isolamento para os espécimes doentes. É o relatório. Decido. A presente ação civil pública busca a tutela de direitos difusos de elevada magnitude: o meio ambiente ecologicamente equilibrado, o bem-estar animal e a saúde pública. A controvérsia reside na manutenção de um plantel de 150 felinos em ambiente doméstico, o que extrapola a capacidade de suporte dos imóveis e as normas de manejo sanitário. A análise do pedido de tutela de urgência exige a ponderação entre a imperatividade da proteção à fauna e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a condição de vulnerabilidade do réu idoso. A probabilidade do direito invocado pelo Ministério Público é manifesta e está consubstanciada na Análise Técnica nº 424/2026 do GATI/MPPA (ID 172230297) e no Laudo nº 2025.01.00077 da Polícia Científica (ID 172230296). Tais documentos atestam que a residência abriga um excedente de 130 animais em relação ao limite de 10 felinos por unidade previsto na Lei Municipal de Belém nº 8.498/2006. O direito ao bem-estar animal é imperativo constitucional (art. 225, § 1º, VII, da CF) e encontra amparo na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e na Lei nº 14.515/2022, que vedam a submissão de seres sencientes a condições degradantes. A manutenção de animais em ambiente saturado…
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