Processo 0840635-11.2025.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 806, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0840635-11.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: WAGNER ARAUJO FERREIRA JUNIOR, PC MARLON PERFEITO MARTINS INTERESSADO: REDIVIX TRANSPORTES LTDA RÉU: MIGUEL LIMA DE ARAGÃO, CARLOS AUGUSTO MATEUS OLIVEIRA, RAFAEL BRUNO RODRIGUES FERREIRA, LUCAS MATHEUS DA SILVA GOMES, JOÃO GABRIEL FERREIRA SEGUNDO O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quandoda prolação de sentença. Os fatos e fundamentos deduzidos na resposta à acusação não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial. Nessa esteira, observam-se presentes as condições necessárias à deflagração da ação penal, ressaltando-se a justa causa. Registre-se que o requisito para que haja justa causa é a existência de suporte probatório mínimo para a deflagração da ação, que,in casu,há, conforme se pode constatar pelo inquérito policial, que instrui a denúncia. O inquérito policial que instruiu a denúncia apontou indícios suficientes de materialidade e autoria do crime, considerando o reconhecimento fotográfico feito pela vítima nos moldes do artigo 226 do CPP. Ademais, existindo indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a deflagração da persecução criminal, eventuais irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal, cabendo ao juízo quando da sentença aferir o conteúdo de tal peça em conjunto com as demais provas produzidas durante a instrução processual Em que não ser o reconhecimento por mera exibição de fotografias suficiente para sustentar a condenação criminal, tal circunstância não conduz, por si só, à prematura extinção da ação penal, sobretudo quando a acusação possa ser amparada por outros elementos de prova, produzidos em contraditório durante a instrução processual. No caso em tela, a vítima WAGNER ARAUJO FERREIRA JUNIOR em id. 183144487 descreve as características do roubador e realizou seu reconhecimento através de mosaico de fotos. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão que rejeitou denúncia contra Brendo Firmino de Mello Gonçalves, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado (art. 157, (sec)2º, II e (sec)2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal), sob o fundamento de ausência de justa causa, ante o suposto vício no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há justa causa para o recebimento da denúncia com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial; (ii) seria possível a decretação da prisão preventiva e o reconhecimento de impedimento do Magistrado de origem por alegada parcialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico foi acompanhado da descrição física detalhada dos autores e da individualização de…
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