Processo 0840640-97.2021.8.15.2001

TJPB • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0840640-97.2021.8.15.2001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0840640-97.2021.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 136439397) opostos por TOYOTA DO BRASIL LTDA., contra sentença proferida por este Juízo (ID 132062991), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, ora embargado. A sentença embargada, em síntese, reconheceu a falha na prestação de serviço pela Embargante durante a campanha de recall dos veículos modelo Etios, especificamente quanto ao procedimento adotado para a substituição do deflagrador do airbag do passageiro. Embora tenha afastado a condenação por danos morais coletivos, o julgado estabeleceu uma condenação genérica para a reparação de danos morais individuais homogêneos, fundamentada na violação do dever de informação e na exposição dos consumidores a risco por período irrazoável. Inconformada, a Embargante alega a existência de vícios de omissão e contradição no julgado, que, segundo sustenta, justificam a sua integração e a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão. Seus argumentos podem ser sintetizados nos seguintes pontos: Primeira Omissão: A sentença teria ignorado fatos e provas que demonstram a existência de um cronograma claro e definido para a realização do recall em duas etapas. A embargante afirma que os informativos publicitários e as notificações aos consumidores, juntados aos autos, continham as datas de início para a segunda fase do procedimento, o que afastaria a premissa de "incerteza" utilizada na fundamentação da sentença para caracterizar a falha no dever de informação. Segunda Omissão: O julgado teria se omitido quanto à análise da efetividade do plano de contingência, que, ao desativar o airbag defeituoso na primeira etapa, teria cumprido sua finalidade principal de garantir a segurança e a integridade física dos consumidores, eliminando o risco de projeção de fragmentos metálicos. Se o bem jurídico maior (vida e segurança) foi preservado, não haveria, segundo a embargante, fundamento para a configuração de dano moral. Terceira Omissão: A decisão não teria ponderado o fato de que houve o cumprimento substancial do recall, com um índice de atendimento superior a 97% na Paraíba, o que demonstraria a diligência da empresa e a eficácia da campanha. Esse alto índice de reparação, argumenta, deveria atuar como fator de exclusão ou, no mínimo, de atenuação da responsabilidade civil. Contradição e Quarta Omissão: Por fim, a embargante aponta uma contradição interna no julgado. Alega que a sentença, em sua fundamentação, cita um precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (Apelação Cível 1024748-07.2022.8.11.0041) que estabelece a inadequação da via coletiva para pleitear danos morais individualizados em casos de recall, por ausência de homogeneidade do dano. Contudo, o dispositivo da sentença faz exatamente o oposto, ao proferir uma condenação genérica por danos morais individuais homogêneos, presumindo a ocorrência do dano (in re ipsa), o que seria logicamente incompatível com a própria fundamentação adotada. Com base nesses argumentos, a Embargante requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos para que, sanados os vícios, sejam atribuídos efeitos infringentes ao julgado, com a consequente reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos de condenação por danos individuais homogêneos. Intimado, o…

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