Processo 0840660-32.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840660-32.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL LAYLA MODESTO DE MELO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposto por ISABEL LAYLA MODESTO DE MELO contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todas qualificadas. Em sua petição inicial, narra a demandante que: a) que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela demandada, e que as mensalidades do seguro saúde estão todas regularmente quitadas, de acordo com tela do aplicativo da própria ré; b) foi diagnosticada recentemente com obesidade extrema (Grau III), visto que possui o IMC 47,78, associada a outras comorbidades tais como: colelitíase, instabilidade patelar e artrose precoce do joelho, com limitação importante da mobilidade e episódio depressivo associado ao impacto psicossocial da obesidade, com uso de fluoxetina; c) buscou, como última forma de tratamento, a autorização junto ao plano de saúde para realizar a cirurgia bariátrica, já que o médico cirurgião emitiu as guias de internação; d) tal solicitação foi negada pelo plano demandado, sob o fundamento da parte autora se encontrar em período de Cobertura Parcial Temporária até 05/10/2025, em decorrência de doenças Preexistente, informadas em declaração de saúde (contrato); e e) não há, no contrato havido entre as partes cláusula de limitação para doenças preexistentes para o caso específico da Autora. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para que a demandada procedesse com a realização de Gastroplastia, nos termos da prescrição médica. Decisão de id. 155124781 deferiu a justiça gratuita pleiteada e indeferiu a tutela antecipada. Irresignada, a autora interpôs o Agravo de Instrumento 0812245-07.2025.8.20.0000, no qual foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela antecipada. Contestação sob o id. 157610067. Na ocasião, apontou a regularidade da negativa de cobertura da cirurgia bariátrica pleiteada pela autora, afirmando que o procedimento solicitado encontrava-se submetido à Cobertura Parcial Temporária (CPT), em razão de doença preexistente declarada no momento da contratação do plano de saúde. Aduz que a autora foi diagnosticada com obesidade extrema grau III, associada a outras comorbidades, havendo indicação médica para realização de gastroplastia bariátrica, motivo pelo qual formulou pedido administrativo de autorização do procedimento. Contudo, a operadora esclarece que a solicitação foi indeferida em razão da existência de carência contratual de 24 meses para cobertura de doenças e lesões preexistentes, circunstância expressamente aceita pela demandante no ato da contratação. Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais. Por meio da decisão de id. 159964517, a UNIMED comprovou o cumprimento da liminar. Réplica sob o id. 160242509. Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Decisão de saneamento do processo em id. 176962958. Na ocasião, foram fixado os pontos controvertidos. Certidão de decurso de prazo em id. 178310928. Certidão de agravo de instrumento em id. 183435195. Vieram os autos em conclusão. II – FUNDAMENTAÇÃO…
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