Processo 0840675-51.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0840675-51.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1. Da Gratuidade da Justiça: Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção pode ser afastada diante de elementos concretos que suscitem dúvidas razoáveis acerca da efetiva situação financeira da parte. Ademais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal condiciona a prestação de assistência jurídica gratuita à comprovação da insuficiência de recursos. Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos bancários completos e atualizados das contas bancárias de sua titularidade, abrangendo os últimos 03 (três) meses, bem como carteira de trabalho, holerite, declaração de IRPF, para comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de revogação ou indeferimento do benefício da gratuidade da justiça ou demonstre o recolhimento do preparo inicial, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Da Regularidade Processual (Assinatura Eletrônica): Consoante o disposto no artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, nos processos judiciais, somente será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada. O art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 dispõe que: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Dessa forma, a veracidade daqueles documentos requer a prova de que tenham sido produzidos com a utilização do processo de certificação disponibilizado pelo ICP-Brasil ou outro meio de demonstração da autoria. Além disso, a Lei 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial e considera como válida a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Veja-se: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. A plataforma Autentique, entretanto, não consta no rol da ICP- Brasil, a teor do que se constata pela consulta em "https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil". De modo que os documentos de fls. 30/31 e 32/34 não podem ser…

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