Processo 0840691-50.2017.8.15.2001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0840691-50.2017.8.15.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840691-50.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: VICTOR GADELHA DE SOUSA BANDEIRA - ME, SAMARA GADELHA DE SOUSA SANTOS, PAULO CESAR BEZERRA, CARMEM ALICE ESTRELA VALE DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTOR GADELHA DE SOUSA BANDEIRA – ME, qualificado nos autos, em face da sentença proferida no (ID 111520103), sob a alegação de ocorrência de erro material. Sustenta o embargante, em síntese, que o referido decisum, ao apreciar aclaratórios anteriores, atribuiu-lhe equivocadamente a autoria do recurso, quando, em realidade, os embargos pretéritos (ID 101153295) foram manejados pela parte exequente, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e voltados à correção de vício extrínseco ao julgado. No mérito, a insurgência merece integral acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, inciso III, estabelece ser cabível o manejo da via integrativa para a correção de erro material, vício este que se caracteriza por equívocos manifestos de escrita, digitação ou identificação que não guardam consonância com a realidade processual documentada nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, de fato, a sentença de (ID 111520103) incorreu em erro material ao consignar no relatório e no dispositivo que os embargos de declaração então julgados haviam sido opostos por Victor Gadelha de Sousa Bandeira – ME. Ocorre que o inconformismo contra a sentença homologatória de acordo (ID 100588294) partiu exclusivamente do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, conforme se extrai da petição de (ID 101153295). Evidenciada a troca de nomes na qualificação da parte embargante, a retificação é medida de rigor para assegurar a fidedignidade do relato processual e a precisão da prestação jurisdicional, sem que isso importe em alteração do conteúdo decisório quanto à rejeição da tese de fundo outrora apreciada. Ante o exposto, e com fulcro no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no (ID 112059598), para o fim exclusivo de sanar o erro material contido na sentença de (ID 111520103), a qual passa a ter a seguinte redação em sua parte inicial e dispositiva: "Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, parte exequente nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de Victor Gadelha de Sousa Bandeira – ME e outros, em face da sentença proferida sob de id. 100588294[…]" "[…] DISPOSITIVO: Diante do exposto, e com base no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por ausência dos vícios que autorizariam a correção do julgado." No mais, mantenha-se a sentença tal como lançada, permanecendo hígidos os seus fundamentos. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como…

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