Processo 0840703-26.2023.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0840703-26.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. S. N. RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Cuida-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais proposta porS. S. N., menor impúbere, representada por seus genitores DANIEL VENTURINO NASSIF e FERNANDA SILVEIRA COSTA, em face deAMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Alega a parte autora ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela parte ré, tendo sido diagnosticada com Plagiocefalia e Braquicefalia Posicionais moderadas (CID Q67.3), prescrito como tratamento pelo seu neurocirurgião a utilização de órtese craniana, conforme relatório médico inserto em id. 88238630. Assevera que o tratamento órtico se apresentou com a única possibilidade de reverter o quadro da pequena autora, que deve ser iniciado com urgência, uma vez que a velocidade de crescimento craniano diminui exponencialmente após os 18 (dezoito) meses, sendo o melhor período indicado para iniciar o tratamento entre 03 (três) e 06 (seis) meses de idade. Relata que após solicitação administrativa, a ré informou que não havia clínica credenciada para a realização do tratamento da autora, razão pela qual esta poderia custeá-lo às suas expensas e, posteriormente, requerer o reembolso junto à operadora. Ocorre que, ao solicitar o reembolso, a parte ré teria negado o pedido da autora, sob o argumento de que não havia previsão contratual de cobertura do referido tratamento. Requer a condenação da ré em danos materiais consubstanciada no ressarcimento da quantia de R$14.000,00 (quatorze mil reais) despendida no referido tratamento, devidamente atualizada, bem como sua condenação em danos morais no valor de R$10.000,00. Petição inicial e documentos insertos nos indexadores 88238615/88238638. Despacho determinando a citação da parte ré em id. 111037506. Regularmente citada, a parte Ré apresenta contestação em id. 119245403, acompanhada de documentos, arguindo preliminar de falta de interesse de agir por nunca ter havido recusa de atendimento ou falha na prestação de serviço, inexistindo motivo para propositura desta. Ainda em sede preliminar, impugna equivocadamente a gratuidade de justiça, que sequer foi concedida à parte autora, posto que pagou as custas. No mérito, sustenta a não obrigatoriedade o custeio do material devido à ausência de previsão contratual e de previsão no rol da ANS, portanto, ausente falha na prestação de serviço e não cabimento de danos morais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica em id. 141936836. Nos indexadores 158413477 e 159149521, respectivamente autora e ré, se manifestam pela ausência de provas a produzir. Em id. 183534524 opina o MP pelo deferimento da inversão do ônus da prova, ocasião em que informou não possuir provas a produzir. Realizada sessão de mediação, não tendo havido possibilidade de acordo entre as partes (id. 221183654). Decisão saneadora em id. 225139748 defere inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Parecer final do MP em id. 242259111. Certificada a preclusão da decisão saneadora do feito em id. 252224835. É o relatório. Decido. Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo…
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