Processo 0840704-05.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0840704-05.2025.8.23.0010 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado: [Rafael dos Santos Galera Schlickmann( OAB 267258 N-SP )] Recorrido : JOAO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado: [ALINE HEIDERICH BASTOS( OAB 168148 N-RJ )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO SUPERIOR A 60 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. 2. Consta dos autos que o autor adquiriu passagem aérea no trecho Boa Vista/Fortaleza, com conexão, com chegada prevista para o dia 23/08, às 12h10. Contudo, em razão de cancelamento no segundo trecho da viagem, foi reacomodado em voos posteriores, vindo a chegar ao destino final apenas no dia 26/08, por volta das 02h20, totalizando atraso superior a 60 horas. 3. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou a indenização por danos morais em R$ 15.000,00. 4. Em suas razões recursais, o réu sustenta a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório, alegando que prestou assistência material ao passageiro e que não houve comprovação de prejuízo concreto. 5. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido diante das circunstâncias do caso concreto. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 7. A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço. 8. No caso concreto, restou incontroverso o cancelamento de voo e a reacomodação tardia do autor, que chegou ao destino final com atraso superior a 60 horas, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais, conforme reconhecido na sentença. 9. Ainda que a companhia aérea alegue motivos operacionais, não comprovou causa excludente de responsabilidade, mantendo-se caracterizada a falha na prestação do serviço. 10. Todavia, quanto ao quantum indenizatório, assiste parcial razão ao recorrente. 11. Embora o atraso seja significativo, verifica-se que a companhia aérea prestou assistência material ao passageiro, conforme exigido pela regulamentação da ANAC. Ademais, o autor não comprovou a perda de compromissos relevantes, tampouco demonstrou situação agravante específica, como viagem com criança, condição de idoso ou existência de comorbidades. 12. A ausência de tais circunstâncias excepcionais, aliada ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, impõe a readequação do valor arbitrado, a fim de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 13. Nesse…
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