Processo 0840715-34.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0840715-34.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Pagamento Indevido Nº 0840715-34.2025.8.23.0010 Recorrente : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA Advogado: [(Procurador) Jefferson Wagner - Detran( OAB 3285 B-RR )] Recorrido : ONOFRE GONDIM Advogado: [ONOMAR AZEVEDO GONDIM( OAB 7561 N-GO ), FERNANDA AZEVEDO DA SILVA GONDIM( OAB 76331 N-GO )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA DE TRÂNSITO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PLACA DO VEÍCULO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA AUTUAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS ENTRE AS DEMANDAS. PROCESSO ANTERIOR QUE NÃO CONTEMPLAVA PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ APTA A JUSTIFICAR REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA – DETRAN/RR em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Repetição de Indébito ajuizada por ONOFRE GONDIM, condenando a autarquia à restituição simples do valor de R$ 299,13, pago indevidamente a título de multa de trânsito posteriormente anulada administrativamente. 2. Na origem, o autor alegou que sofreu cobrança indevida decorrente de auto de infração lavrado por erro material do órgão de trânsito, consistente na equivocada identificação da placa do veículo. Sustentou que, embora reconhecida administrativamente a nulidade da multa, o DETRAN/RR não promoveu a devolução do valor pago, razão pela qual requereu restituição em dobro e indenização por danos morais. 3. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a controvérsia já teria sido discutida no processo nº 0847888-46.2024.8.23.0010, anteriormente ajuizado entre as mesmas partes e envolvendo o mesmo auto de infração. Afirma que o pedido de restituição deveria ter sido formulado naquela demanda, sendo inviável o ajuizamento de nova ação. Subsidiariamente, pugna pela manutenção da sentença quanto à improcedência dos pedidos de restituição em dobro e danos morais, sustentando inexistência de má-fé e ausência de lesão extrapatrimonial. 4. Em contrarrazões, o recorrido defende a inexistência de coisa julgada, afirmando que a presente ação possui objeto distinto da demanda anterior, por tratar especificamente da repetição do indébito decorrente do pagamento indevido da multa. Sustenta, ainda, a possibilidade de restituição em dobro, diante da retenção indevida dos valores mesmo após o reconhecimento administrativo do erro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há ocorrência de coisa julgada em razão de demanda anterior envolvendo o mesmo auto de infração; (ii) saber se é devida a restituição do valor pago indevidamente; e (iii) saber se cabível restituição em dobro e indenização por danos morais. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 6. Embora tenha existido demanda anterior entre as mesmas partes, autuada sob o nº 0847888-46.2024.8.23.0010, verifica-se que…

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