Processo 0840719-37.2025.8.15.2001

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0840719-37.2025.8.15.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Nomeação] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0840719-37.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: IVANALDO MARTINS DE FREITAS IMPETRADO: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por IVANALDO MARTINS DE FREITAS contra ato supostamente ilegal atribuído ao DIRETOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE – PB SAÚDE. O impetrante narra que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 04/2024 para o cargo de Psicólogo – I Macro, concorrendo às vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PcD). Afirma que obteve aprovação em 1º lugar na referida lista específica (ID 116240397). Sustenta que o item 14.7 do edital normativo estabelece que o primeiro candidato da lista PcD deveria ocupar a quinta vaga aberta para o cargo. No entanto, aduz que a PB SAÚDE publicou o 1º Edital de Convocação chamando 06 (seis) candidatos para a referida função, sem incluí-lo, o que configura preterição indevida e violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Pugna, liminarmente, para que a autoridade coatora seja compelida a promover sua convocação, nomeação e posse no cargo pretendido. Este Juízo, por meio do despacho de ID 116309921, determinou a notificação prévia da autoridade impetrada. A PB SAÚDE apresentou manifestação (ID 120119291), alegando, em síntese, a inexistência de preterição. Argumenta que a reserva de vagas para PcD é de 10%, de modo que a convocação do impetrante só seria obrigatória a partir da décima nomeação, o que ainda não ocorreu. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos, conforme o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pela prova documental colacionada. Explico. O cerne da controvérsia reside na interpretação das regras de convocação dos candidatos aprovados no certame regido pelo Edital nº 04/2024. A autoridade impetrada fundamenta sua resistência no percentual genérico de 10% de reserva de vagas previsto no item 4.1 do edital. Contudo, olvida-se da existência de regra específica de alternância e proporcionalidade contida no item 14.7 do mesmo instrumento (ID 116240395, pág. 30), que transcrevo: "14.7. Os candidatos que concorrem às vagas destinadas às pessoas com deficiência deverão ser convocados de acordo com o seguinte critério: o primeiro candidato da lista específica reservada aos portadores de deficiência deverá ocupar a quinta vaga aberta do emprego para o qual foi aprovado; se não tiver obtido classificação mais vantajosa na classificação geral. E subsequentemente estes serão nomeados a cada intervalo de vinte vagas providas, a 21ª, a 41ª a 61ª e assim sucessivamente." É cediço que o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Ao estabelecer voluntariamente que o 1º colocado PcD ocuparia a 5ª vaga aberta, a PB SAÚDE criou uma norma de eficácia direta que deve ser observada rigorosamente. Compulsando o 1º Edital de Convocação (ID 116241051, pág. 9), verifica - se que para o cargo de Psicólogo – I Macro foram…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPB

O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados