Processo 0840721-36.2023.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0840721-36.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGINEA FERREIRA NUNES RÉU: CASAS BAHIA S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO JORGINÉA FERREIRA NUNESajuizou a presente demanda em face deCASAS BAHIA COMERCIAL LTDA e outra, as quaispretende declaração de inexistência de débito, exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais, uma vez que desconhece a dívida e tampouco foi notificada da suposta dívida e da negativação. Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada para que a 2ª ré exclua o seu nome dos cadastros restritivos de crédito. A inicial de id. 69406451 veio instruída com documentos, dentre os quais: contrato de financiamento e comprovante de negativação no SPC/SERASA (id. 69406453). Decisão de gratuidade de justiça no id. 69477772. Tutela Antecipada indeferida (id. 69477772). A empresa ré FIDC Ipanema,apresentou, espontaneamente, a contestação de id. 73514189. A ré suscita preliminares de: inépcia da inicial, por ausência de prova válida da negativação e documentos essenciais; falta de interesse processual, pois não houve tentativa administrativa; impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta que é cessionária do crédito, adquirido legitimamente da Via Varejo; a autora contratou financiamento (compra de TV) e não quitou integralmente, restando débito; a negativação é legítima, sendo exercício regular de direito. Afirma ainda que: não há dano moral, pois inexistiu ato ilícito; eventual dever de notificação é do órgão de proteção ao crédito (Súmula 359 STJ); não cabe inversão do ônus da prova; aplica-se, subsidiariamente, a Súmula 385 do STJ. Por fim, requer: extinção do processo sem mérito ou, subsidiariamente, improcedência total; condenação da autora por litigância de má-fé e pagamento de custas e honorários. A empresa ré GRUPO CASAS BAHIA S.A, apresentou, espontaneamente, a contestação de id. 92559753. A ré alega, em preliminar: falta de interesse de agir, pois não há comprovação de negativação atual; ilegitimidade passiva, já que o crédito foi cedido ao FIDC Ipanema. No mérito, sustenta que houve contratação válida, com pagamento de 17 de 18 parcelas, restando débito; a dívida foi regularmente cedida, não sendo mais sua responsabilidade; eventual cobrança/negativação é de responsabilidade do cessionário; há culpa da autora e/ou de terceiro, afastando sua responsabilidade. Defende ainda: inexistência de ato ilícito e de dano moral; inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, requer extinção do processo sem mérito ou sua exclusão do polo passivo; subsidiariamente, improcedência total dos pedidos. Réplica nos indexadores 141979467 e 141979469, refutando os argumentos trazidos nas contestações. As partes não se manifestaram em provas. No id. 174142228 consta decisão judicial onde a magistrada inverteu o ônus probatório em favor da autora. As rés informaram que não pretendem produzir outras provas. Processo encaminhado ao grupo de sentenças (id. 255346127). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no…
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