Processo 0840722-96.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0840722-96.2024.8.18.0140
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0840722-96.2024.8.18.0140 APELANTE: EDILSON DE ARAUJO MACHADO, MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s) do reclamante: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, EDILSON DE ARAUJO MACHADO Advogado(s) do reclamado: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CONVOCAÇÃO EM QUANTITATIVO INFERIOR AO PREVISTO NO EDITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RETIFICAÇÃO DO STATUS DO CANDIDATO. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis contra sentença que concedeu a segurança para determinar a convocação de candidato à prova de títulos de concurso público regido pelo Edital nº 2/2024, para o cargo de Professor do 2º Ciclo – Anos Finais do Ensino Fundamental – Geografia, em razão de convocação em número inferior ao previsto no item 12.1 (Edital), sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. No primeiro recurso, o Impetrante sustentou omissão da sentença quanto à retificação de sua situação no certame, porque, embora assegurada judicialmente a participação na prova de títulos, permaneceu com o status de “desclassificado”, o que impediria sua inclusão regular na lista final de aprovados. No segundo recurso, o Município alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a convocação caberia à Banca Examinadora, e defendeu a inexistência de direito líquido e certo, ao argumento de que o controle judicial teria extrapolado os limites da legalidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município possui legitimidade passiva para responder por controvérsia relativa à convocação de candidato para fase subsequente de concurso público; e (ii) se reconhecido o direito do candidato à participação em prova de títulos de natureza classificatória, impõe-se a retificação de seu status para “classificado”, com inclusão na lista final de aprovados e reclassificação conforme a pontuação global. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município é parte legítima para figurar no polo passivo, porque é o ente responsável pela realização do concurso e pelo provimento dos cargos públicos. A delegação de atos executivos à Banca Examinadora não afasta o interesse jurídico na controvérsia. O controle jurisdicional em concurso público não alcança o mérito administrativo, mas admite o exame de legalidade e do cumprimento das regras do edital. No caso, a controvérsia não envolve reavaliação técnica pela Banca Examinadora, mas correção de ilegalidade objetiva na convocação para a prova de títulos. O item 12.1 do Edital previa a convocação, para a prova de títulos, dos candidatos aprovados nas fases anteriores, até o limite de duas vezes o número de vagas. Havendo 19 vagas na ampla concorrência, deveriam ser convocados 38 candidatos. Entretanto, a Administração convocou apenas 36, embora o Impetrante estivesse na sequência classificatória, o que evidenciou o direito à convocação. A prova de títulos possui natureza exclusivamente classificatória. Por isso, uma vez reconhecido o direito à participação nessa etapa e…

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