Processo 0840732-43.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0840732-43.2024.8.18.0140 APELANTE: GESSIANE DE FATIMA ALVES CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. FASE DE TÍTULOS. CLÁUSULA DE BARREIRA. LIMITAÇÃO AOS MAIS BEM CLASSIFICADOS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada nas fases eliminatórias de concurso público para professora do Município de Teresina, que pleiteia convocação para a fase de prova de títulos, alegando ilegal exclusão em etapa de natureza classificatória, violação ao edital e incidência da Lei Municipal nº 6.125/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a não convocação da candidata para a prova de títulos, com base em cláusula de barreira prevista no edital, configura ilegalidade e violação a direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao enfrentar a controvérsia central e explicitar as razões do convencimento, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes individualmente. 4. O edital do concurso estabelece que a prova de títulos possui natureza exclusivamente classificatória, mas limita a convocação aos candidatos mais bem classificados até duas vezes o número de vagas, configurando cláusula de barreira objetiva. 5. A cláusula de barreira é constitucional quando prevista previamente no edital e baseada em critérios objetivos de desempenho, conforme entendimento do STF no Tema 376. 6. A limitação de acesso à fase de títulos não configura eliminação indevida em etapa classificatória, mas critério legítimo de seleção para fases subsequentes do certame. 7. O edital vincula a Administração e os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário alterar regras previamente estabelecidas, salvo ilegalidade manifesta, inexistente no caso. 8. A Administração observou fielmente o edital, inclusive convocando número superior ao mínimo previsto, evidenciando regularidade do certame. 9. A candidata não comprovou classificação dentro do limite previsto para convocação, afastando a existência de direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público, que limita a convocação para fase classificatória aos candidatos mais bem classificados, é constitucional quando fundada em critérios objetivos. 2. A ausência de classificação dentro do limite estabelecido no edital afasta o direito líquido e certo à participação em etapa subsequente do certame. 3. Não há nulidade da sentença quando o julgador enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, ainda que não rebata todos os argumentos das partes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a…
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