Processo 0840740-77.2024.8.19.0209
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0840740-77.2024.8.19.0209 Assunto: Transação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0840740-77.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00280385 RECTE: ANTONIO CARLOS PAIVA SOARES ADVOGADO: FABIO SILVA DO NASCIMENTO OAB/RJ-132395 ADVOGADO: MONIQUE RAMOS DA COSTA OAB/RJ-242084 RECORRIDO: ESPÓLIO DE JOSE PEREIRA ADVOGADO: DANIELE MARTINS ALEXANDRE OAB/RJ-120201 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ALVES MOURÃO OAB/RJ-210019 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0840740-77.2024.8.19.0209 Recorrente: ANTONIO CARLOS PAIVA SOARES Recorrido: ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 53, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 20ª Câmara de Direito Privado, id. 11 e 42, assim ementados: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. ASSUNÇÃO EXPRESSA DO PASSIVO PELO SÓCIO REMANESCENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de R$ 111.634,74, acrescido de correção monetária e juros moratórios, a título de ressarcimento de valor pago pelo autor em acordo judicial envolvendo débitos locatícios da empresa Celeste Norte Produtos Naturais Ltda., cuja responsabilidade foi assumida integralmente pelo réu após a extinção da sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu possui legitimidade passiva para responder à cobrança, considerando a extinção da sociedade empresária e a assunção do passivo no distrato social; (ii) verificar se houve comprovação, por parte do autor, dos fatos constitutivos do seu direito e, por parte do réu, de fato impeditivo ou extintivo da obrigação de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a teoria da asserção para a verificação da legitimidade passiva, sendo suficiente que o autor atribua ao réu a responsabilidade pelo débito, o que efetivamente ocorre no caso concreto. 4. O distrato social revela que o apelante, na condição de sócio remanescente, assumiu integralmente o ativo e o passivo da sociedade Celeste Norte Produtos Naturais Ltda., o que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva. 5. Foi demonstrado nos autos que o autor efetuou o pagamento da dívida decorrente de acordo judicial firmado pela empresa, conforme documentos apresentados, especialmente o processo nº 0823639-98.2022.8.19.0208. 6. A cláusula contratual que atribui ao recorrente a responsabilidade por todas as obrigações da empresa, inclusive as pretéritas, configura assunção expressa do passivo. 7. A ausência de prova de quitação da dívida por parte do réu configura inadimplemento, recaindo sobre ele o ônus da prova do fato extintivo da obrigação, conforme art. 373, II, do CPC, o que não foi cumprido. 8. A alegação de enriquecimento sem causa não prospera diante da assunção voluntária da dívida e da ausência de reembolso ao autor que quitou a obrigação da sociedade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.…
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