Processo 0840741-44.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0840741-44.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0840741-44.2026.8.20.5001 AUTOR: PATRIA RENDA URBANA - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO PATRIA RENDA URBANA – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA, qualificado na inicial e representado por advogado, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE IPTU c/c RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA OU URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, buscando provimento jurisdicional, em sede de tutela de urgência, “(…) para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao imóvel de sequencial nº 90825918, dada a flagrante ilegalidade/inconstitucionalidade do lançamento tributário das competências de 2023 em diante, com aumento ilegítimo, sem fundamento legal ou processo administrativo prévio, obstando, via de consequência, qualquer tipo de cobrança relativa à exação, permitindo a expedição de certidão tributária negativa ou positiva com efeito negativo.” Nesse intuito, alegou que é proprietária de imóvel de sequencial 90825918, situada na Rua LUCIA VIVEIROS, nº 4511 LOTEAMENTO LOTE C QUADRA ÁREA, Neópolis – Natal/RN – CEP 59086-005, tendo verificado, desde o exercício de 2023, um aumento abrupto, desproporcional e desarrazoado do IPTU incidente sobre o imóvel, que saltou do montante de R$ 82.002,88 (oitenta e dois mil e dois reais e oitenta e oito centavos), no exercício de 2022, para o montante de R$ 636.995,69 (seiscentos e trinta e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), representando mais de 746%, sem qualquer justificativa técnica ou respaldo em avaliação formal; Aduziu que o aumento ocorreu sem a existência de processo administrativo prévio, e sem seguir critérios objetivos previstos em lei, em clara violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. O Município nunca abriu um processo de avaliação individualizada do imóvel para fins de IPTU. Argumentou que a administração tributária municipal não pode adotar metodologia diferenciada e individualizada para revisão dos valores venais de apenas uma parcela dos imóveis da cidade, sob justificativa de fase experimental, enquanto os demais permaneceram sendo tributados com base na Planta Genérica de Valores, com reajuste mínimo, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Salientou que o valor da nova avaliação do imóvel empreendida pela edilidade não condiz com a realidade, superando o valor de mercado do bem. Enquanto a municipalidade avaliou o imóvel em R$ 61.179.004,00, a autora realizou avaliação pormenorizada do imóvel com empresa especializada chegando num valor de R$ 47.600.000,00. Pontuou ter ocorrido violação ao princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa – aumento unilateral de IPTU sem prévio processo administrativo – lei que sequer especifica os critérios objetivos da avaliação – violação ao tema 1084 do STF. Defendeu a impossibilidade de alteração no lançamento do IPTU do exercício de 2023 – considerando que o referido tributo já teria sido lançado e enviado ao contribuinte no valor designado previamente pela municipalidade – inteligência do art. 146 do CTN e do art. 25, § 4º do CTM - recurso especial repetitivo n. 1.130.545/RJ - inexistência de motivo legal para revisão de ofício do…

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