Processo 0840760-38.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0840760-38.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Passo à análise do mérito. O pedido é procedente, explico. O(A)Sra. BERNARDA HENRIQUE RODRIGUES GORVINO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA, objetivando o recebimento da Gratificação de Incentivo à Docência (GID) suprimida durante o seu período de licença-maternidade (17/10/2020 a 14/05/2021). Sustenta que a supressão viola preceitos constitucionais de proteção à maternidade e à irredutibilidade salarial, bem como a legislação municipal que garante a licença sem prejuízo da remuneração. O MUNICÍPIO DE BOA VISTAcontestou o feito, arguindo, em síntese: a) a natureza propter laborem da GID, que exigiria o efetivo exercício da docência; b) a impossibilidade de pagamento de vantagens condicionais durante afastamentos; c) a irretroatividade da Lei Municipal nº 2.328/2022. Pois bem. A proteção à maternidade é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, erigida à categoria de direito social fundamental. O art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, garante a "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário" Por simetria e força do art. 39, § 3º, da CF/88, tal garantia aplica-se integralmente aos servidores públicos. A "razão da lei"constitucional é impedir que a maternidade se torne um ônus financeiro para a mulher ou um fator de discriminação no serviço público. Ao utilizar a expressão "sem prejuízo do salário", o constituinte objetivou a manutenção do status quo anteremuneratório, garantindo que a servidora perceba exatamente o que perceberia se estivesse em atividade. A expressão "sem prejuízo do salário" deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo não apenas o vencimento básico, mas todas as vantagens pecuniárias de caráter habitual. No âmbito local, a Lei Complementar Municipal nº 003/2012, em seu art. 188, reforça o comando constitucional ao prever que a licença-maternidade será concedida "sem prejuízo da remuneração". O argumento do Município de que a GID possui natureza propter laborem(devida apenas pelo efetivo exercício em sala) não subsiste frente ao afastamento legal por maternidade. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício— como é o caso da licença-maternidade — não podem acarretar decréscimo remuneratório. Ademais, a superveniência da Lei Municipal nº 2.328/2022, que alterou a Lei nº 1.644/2015 para vedar expressamente a suspensão da GID em casos de licença-maternidade, possui caráter nitidamente aclaratório. Ela veio para corrigir uma interpretação administrativa equivocada que violava direitos fundamentais…
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