Processo 0840760-62.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840760-62.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DEISIMAR DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA MENESES - MA 25441, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA 16506-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA 3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA 9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA 15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA 3984-A, MARCIO DOS SANTOS RABELO - MA 11848, MARCO AURELIO AYRES DINIZ FILHO - MA 19674, THALES DA COSTA LOPES - MA 6512-A REU: JOSE VALBER OLIVEIRA Advogado do(a) REU: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA 8806-A SENTENÇA I – RELATÓRIO DEISIMAR DOS SANTOS NASCIMENTO ajuizou ação de procedimento comum, com pedido de obrigação de fazer, em face de JOSÉ VALBER OLIVEIRA, alegando, em síntese, que celebrou contrato verbal de compra e venda de um veículo automotor de sua propriedade. Sustenta que o ajuste celebrado previa contraprestação composta pela entrega de uma motocicleta, pagamento em dinheiro e assunção, pelo requerido, da obrigação de quitar as parcelas remanescentes do financiamento incidente sobre o automóvel, bem como promover o pagamento das despesas inerentes ao veículo, incluindo licenciamento, IPVA, multas e demais encargos. Afirma que, embora tenha realizado a tradição do bem ao requerido, este teria deixado de cumprir parte substancial das obrigações assumidas, especialmente quanto ao pagamento das prestações do financiamento e dos encargos administrativos do veículo, ocasionando inadimplemento contratual e permanência das obrigações financeiras em nome do autor. Em razão desses fatos, requereu provimento jurisdicional destinado ao reconhecimento da responsabilidade do requerido pelas obrigações assumidas no negócio jurídico, cumulando pedidos correlatos decorrentes do alegado inadimplemento contratual. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação. Em sede defensiva, sustentou preliminarmente: ilegitimidade passiva; inépcia da petição inicial; impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, negou a existência da obrigação nos termos narrados pelo autor, sustentando, em síntese, que jamais assumiu a responsabilidade pelo financiamento do veículo, defendendo que a negociação ocorreu em condições diversas daquelas descritas na inicial, impugnando a existência do alegado pacto quanto ao pagamento das parcelas do financiamento e demais encargos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo integralmente as preliminares e reafirmando que o negócio jurídico compreendeu a assunção, pelo requerido, das obrigações decorrentes do financiamento e das despesas incidentes sobre o veículo, insistindo na procedência integral dos pedidos. Na réplica, reiterou que, em 2018, vendeu o veículo ao requerido mediante entrega de uma motocicleta, pagamento em espécie e assunção das parcelas do financiamento, bem como das despesas de IPVA, licenciamento e multas. Sobreveio decisão de saneamento. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita, sendo delimitadas como questões controvertidas: a) a forma de pagamento ajustada entre as partes; b) a responsabilidade do requerido pelo pagamento das parcelas do financiamento. Foi mantida a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. As partes foram intimadas para especificação de…
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