Processo 0840770-94.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0840770-94.2026.8.20.5001 Autor: ANA LUCIA SOUZA VALE Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ANA LUCIA SOUZA VALE em face do MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando a condenação do réu ao pagamento de parcelas atrasadas referentes à Gratificação de Saúde da Família (GSF) desde a data do protocolo administrativo em 07/10/2024. A parte autora é servidora pública municipal lotada na USF Vista Verde, no cargo de Técnico em Enfermagem. Conforme documentação administrativa (SIG-LOS), possui carga horária contratual de 40 (quarenta) horas semanais. Porém, a jornada de trabalho efetivamente prestada é de 30 (trinta) horas semanais, conforme declaração da Diretora da Unidade datada de 10/12/2024. Em 07/10/2024, a autora protocolou requerimento administrativo solicitando a implantação da Gratificação de Saúde da Família (GSF) fundamentando seu pedido na Lei Complementar Municipal nº 120/2010. Citado, o Município de Natal apresentou Contestação pela improcedência em razão da carga horária efetivamente cumprida. É o que importa relatar. Passo a decidir, fundamentando. FUNDAMENTOS Do Mérito Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito. O cerne da presente demanda consiste em analisar a legalidade e a possibilidade de implantação da Gratificação de Saúde da Família (GSF) conforme solicitado pela autora. A Lei Complementar Municipal nº 120/2010 regulamenta as gratificações específicas para servidores da área de saúde do Município de Natal. Especificamente quanto à Gratificação de Saúde da Família (GSF), o artigo 26, inciso III da referida lei estabelece: "III - Gratificação de Saúde da Família (GSF), atribuída a médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, odontólogo, técnico de higiene dental e auxiliar de consultório dentário, que participem no Programa de Saúde da Família, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, conforme definido na Lei Complementar nº 62, de 06 de outubro de 2005, cujos locais de aplicação diferenciada serão regulamentados pelo Poder Executivo, com os seguintes valores: (...)" Extrai-se do dispositivo legal que a concessão da GSF está subordinada a um requisito essencial e inafastável: que o servidor trabalhe com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme determinado na Lei Complementar Estadual nº 62/2005. Trata-se de condição legal expressa, não discricionária, fixada de forma cristalina pela legislação municipal. A documentação administrativa comprova que a autora atende a diversos requisitos: é servidora em exercício como Técnico em Enfermagem; está lotada em Unidade de Saúde da Família (USF Vista Verde); participava do Programa de Estratégia de Saúde da Família; e atendeu ao processo de seleção administrativo para lotação em ESF. Porém, há discrepância inafastável: a jornada de trabalho efetivamente prestada é de apenas 30 (trinta) horas semanais, conforme comprovado pela declaração da Diretora da Unidade, pela ficha funcional, pela ficha financeira e, crucialmente, pelo próprio parecer jurídico municipal (ID 185708546). O Parecer Jurídico nº 599/2025 da Assessoria Jurídica Municipal, ao reconhecer a "possibilidade jurídica" da concessão da GSF, consigna expressamente em suas conclusões que tal…
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