Processo 0840783-81.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0840783-81.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0840783-81.2024.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO GUILHERME MAMEDE PASSOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA DE CONTRATOS QUE NÃO SEGUIU AS FORMALIDADES LEGAIS. CRÉDITO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO AUTOR. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS ANTERIORES E SUBSEQUENTES EFETIVADAS NA CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NÃO APROVEITAMENTO DOS VALORES OU DE FRAUDE NAS MOVIMENTAÇÕES DE SAÍDA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos, etc. EDUARDO GUILHERME MAMEDE PASSOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado, alegando que foi surpreendido com descontos em seu contracheque, no valor de R$ 3.750,00, referentes a um suposto empréstimo consignado contratado em seu nome junto ao Banco Santander em 09 de maio de 2024. Narra que a conta bancária que possui junto ao promovido estaria inativa há pelo menos dez anos e teria sido reativada de forma suspeita com um depósito irrisório em março de 2024. Subsequentemente, teriam sido realizados dois empréstimos em seu nome, um no valor de R$ 12.238,39 em 15 de abril de 2024, e outro de R$ 159.140,39 em 09 de maio de 2024, totalizando R$ 175.269,13 a serem pagos em 96 parcelas. O autor asseverou que jamais contraiu tais empréstimos ou anuiu com as transações, configurando uma fraude. Mencionou, ainda, que, ao buscar informações na agência bancária, teve acesso a uma selfie e assinatura eletrônica associadas ao contrato, as quais, contudo, não correspondiam à sua identidade, e que o atendente se recusou a fornecer cópias de tais documentos. Em decorrência dos fatos, o autor pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo, a devolução dos valores já descontados e a exclusão de débitos futuros, além de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Gratuidade judiciária concedida parcialmente e custas processuais recolhidas pelo autor. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência do interesse processual e a impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, afirmando que foram formalizados via "mobile bank" com o uso da credencial pessoal do cliente (clique único, senha pessoal e intransferível), e que os valores de R$ 159.140,39 (contrato nº 706497163) e R$ 12.238,39 (contrato n. 320000123650) foram creditados na conta corrente de titularidade do autor (agência 3668, conta XXX.XXX.XXX-XX-4) e utilizados por ele para realizar transferências, compras e saques. O réu argumentou que a parte autora tenta induzir o juízo ao erro, já que o montante disponibilizado nunca foi devolvido ou contestado. Destacou, ainda, que as operações foram realizadas com fornecimento de dados pessoais, senha eletrônica e token, e que a contratação por meio digital é incentivada pelo Banco Central do Brasil, sendo a assinatura eletrônica válida conforme a Lei nº 14.063/2020. Impugnou o pedido de declaração de inexistência do débito e…

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