Processo 0840785-87.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840785-87.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reserva de Vagas] AUTOR: JONAS ALVES DA SILVA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JONAS ALVES DA SILVA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE e como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PIAUÍ. A parte autora afirma na inicial que o autor, aprovado no processo seletivo para o cargo de policial penal, 3ª Classe (classe inicial), autodeclarou-se como pessoa parda de acordo com os critérios do edital, apresentando documentação que comprova sua autodeclaração. No entanto, a Comissão de Heteroidentificação da UESPI rejeitou sua inscrição alegando a falta de características negroides, sem fundamentação adequada. Diante da subjetividade na definição racial e da negação de recursos administrativos, o autor busca proteção judicial para garantir seu direito à participação nas vagas reservadas, reconhecendo seu direito de permanecer no certame no grupo de cotistas solicitando tutela de urgência para assegurar esse direito enquanto aguarda a decisão definitiva. Outrossim, requer em decisão final, a confirmação da liminar para a declaração da nulidade do ato administrativo que indeferiu a participação do autor nas vagas reservadas, reconhecendo seu direito de permanecer no certame no grupo de cotistas Assim, promoveu esta demanda com o intuito de afastar e declarar a nulidade do ato de sua desclassificação e para que volte imediatamente ao certame junto às vagas reservadas a qual alega possuir direito de participação. Decisão (id.79548937) que deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu a medida liminar requerida. Em sede de Contestação (id.80708962), a parte demandante aduz em preliminar a impugnação à justiça gratuita e a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. No mérito, requer a improcedência do pleito autoral, diante da inexistência de direito à parte autora, baseando-se no princípio da vinculação ao edital. Na réplica (id.81114319), a parte autora contesta as preliminares arguidas e reitera os pedidos realizados em peça exordial. Em decisão de agravo de instrumento (id.81330324), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. Na manifestação ministerial (id.81466926), o órgão declinou da atribuição da 36ª Promotoria de Justiça, com o encaminhamento dos autos à 49ª Promotoria de Justiça. Intimadas a respeito da produção de provas, as partes declaram não ter mais provas a produzir. Em manifestação (id.84765901), a parte autora relata o descumprimento da medida liminar concedida. Posteriormente, em nova petição (id.88133468), a parte requerente manifesta-se a respeito da continuidade de descumprimento da decisão, uma vez que a parte requerida não reintegrou o autor nas vagas destinadas às pessoas negras e pardas, de modo que requer a inclusão na lista reservada às cotas raciais e a matrícula no curso de formação. É o relatório, passo a decidir. De início, os demandados alegaram ilegitimidade passiva do Estado do Piauí em razão do referido ente não ser responsável pelas provas do certame e afirmam que a UESPI possui personalidade jurídica própria. Porém, de acordo com art. 37, inciso II,…
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