Processo 0840791-70.2024.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0840791-70.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSÂNGELA DA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, contra o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS/RJ, qualificado nos autos. Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que é servidora inativa do magistério municipal (matrícula 082838), tendo se aposentado em 04/11/2019, entretanto, a parte ré não paga e não implementa o Piso Salarial Nacional do Magistério (ID: 136128103), conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) o deferimento de tutela de urgência para determinar a parte ré a implementação do reajuste, considerando a natureza alimentar da verba, tornando-a, ao final, em definitiva; c) a declaração do direito da parte autora ao Piso Nacional da Educação, condenando-se a parte ré na obrigação de fazer de respeitar e implementar nos Contracheques da parte autora o referido PISO NACIONAL, com os devidos reflexos nas demais verbas (férias, 13º, 1/3 de férias, depósito de FGTS, se devido, e etc), sob pena de multa a ser fixada pelo juízo, em caso de descumprimento; d) a condenação da parte ré ao pagamento dos valores referente aos reajustes do Piso Nacional vencidos e vincendos, com base na Lei Federal nº 11.738/2008, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Houve o recebimento da petição inicial, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sem designação de audiência de conciliação (ID: 141783397. A parte ré apresentou contestação (ID: 154069312), acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a autora é professora aposentada, logo, a competência para tratar de revisão de proventos e benefícios previdenciários é exclusiva do Instituto de Previdência do Município de Duque de Caxias (IPMDC), que possui autonomia administrativa e financeira. No mérito, alegou, concisamente, que a autora já recebe proventos em valor superior ao piso nacional estabelecido pelo MEC, mencionando que o piso para 2024 foi fixado em R$ 4.580,57 e que a autora, aposentada desde 2019, já percebe valores acima deste patamar mínimo. Argumentou que o "piso" deve ser interpretado como o vencimento básico inicial da carreira, e não como uma remuneração global ou um índice de reajuste automático para todos os níveis e classes da categoria, e que a Lei Federal nº 11.738/2008 não determina a incidência automática do reajuste do piso sobre toda a carreira ou sobre vantagens e gratificações, o que dependeria de lei local específica. Invocou a necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e das limitações orçamentárias do ente federativo para a concessão de aumentos remuneratórios, pugnando ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora manifestou em réplica (ID: 180061477) e informou que não possui mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID: 180064130). A parte ré, por sua vez, informou não possuir mais provas a produzir, reiterando os termos…
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