Processo 0840798-84.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0840798-84.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0840798-84.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de PIS/PASEP proposta por Cícero Luiz Rodrigues de Sampaio em face do Banco do Brasil S.A. Relatou a parte autora, em síntese, que laborou por mais de 30 (trinta) anos no serviço público, possuindo, em razão disso, conta vinculada ao PASEP. Informou que, ao se aposentar, realizou o saque de suas cotas em 18/06/2018, ocasião em que recebeu o valor de R$ 2.554,37 (dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), quantia que reputa ínfima. Asseverou que o valor recebido não corresponde ao montante efetivamente devido, sustentando que houve má gestão dos valores pelo banco réu, com ausência de aplicação correta dos índices de correção monetária e expurgos inflacionários. Aduziu que, após apuração por meio de cálculos, o valor correto de sua conta PASEP alcançaria o montante de R$ 94.568,32 (noventa e quatro mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos). Assim, requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas na conta vinculada ao PASEP, acrescidas de correção monetária e juros, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos demais consectários legais. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.8). Concedido o benefício da justiça gratuita (EP 6). Citado (EP 9), o banco réu apresentou contestação (EP 13), arguindo preliminares e, no mérito em si, defendeu a inexistência de irregularidades na conta da parte autora, afirmando que os valores foram atualizados conforme a legislação aplicável ao PASEP e parâmetros fixados pelos órgãos competentes . Sustentou que os cálculos apresentados na inicial são equivocados, por utilizarem índices não previstos em lei, pugnando pela realização de perícia contábil. Réplica ao EP 17. No EP 20, o processo foi suspenso e sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que visava definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. O feito retornou à análise após a juntada do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (EP 28), que fixou a tese do Tema 1.300, encerrando a causa que determinou a suspensão nacional dos feitos que versem sobre a matéria, sendo determinada a retomada da tramitação, conforme decisão de EP30. Decisão saneadora no EP 40, afastando as preliminares suscitadas em contestação e determinando a realização de perícia contábil, para constatação se há diferença entre o valor pago e o valor devido. A perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais no EP 51. Intimado para efetuar o respectivo depósito, o banco réu foi advertido de que a inércia implicaria preclusão da prova pericial (EPs 69 e 71), contudo, permaneceu inerte (EP 72). É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação de cobrança dos expurgos inflacionários sobre o saldo das contas do PASEP, ajuizada em face de suposta má gestão da instituição bancária e incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. De início, cumpre ressaltar que o…

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