Processo 0840802-24.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0840802-24.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0840802-24.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: : R$120.685,16 Autor(s) ANALEIDE SEVERINO DA SILVA Rua Zuldimar Saraiva de Pinho, 1845 - União - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-788 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Vistos, etc... Tratam os autos de Ação Revisional do PIS/PASEP cumulada com pedido de Danos Materiais e Morais, proposta por ANALEIDE SEVERINO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega a autora, em síntese, que é titular de conta PASEP (N° 1.009.807.585-0) e que, ao verificar seu saldo, deparou-se com valor irrisório (R$ 2.637,27), que reputa incompatível com o tempo de serviço. Atribui a diferença a saques não reconhecidos, desfalques e má gestão da instituição financeira. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 100.685,16 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. Em decisão foi deferida a gratuidade da justiça à autora. Em contestação, o réu (Ep. 38) arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva (mero operador) e incompetência da Justiça Estadual, bem como impugnou a gratuidade de justiça. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição decenal (Tema 1150 STJ), sustentando que o termo inicial da pretensão ocorreu com o saque em 16/08/2017. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a invalidade do laudo autoral, a regularidade dos saques (rendimentos FOPAG, abono e saques em caixa) e a inexistência de ato ilícito ou dano moral. Houve réplica (Ep. 45), reiterando a legitimidade do réu (Tema 1150) e defendendo que o termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca dos desfalques, ocorrida com a elaboração dos cálculos para a ação. Em decisão Saneadora (Ep. 40) rejeitou-se as preliminares e a prejudicial de prescrição, fixando os pontos controvertidos e determinando a realização de perícia contábil. FUNDAMENTAÇÃO 1. 2. Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral (STF), a exigência constitucional de fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou provas. Em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC, tal como interpretado pelo Enunciado 523 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, este Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia ou já solucionadas por precedente obrigatório (Enunciado 524 do FPPC). Assim se procede em respeito ao dever de coerência e racionalidade da motivação judicial. 2.1. Da desnecessidade de perícia contábil , Ab initio este Juízo havia determinado a produção de perícia contábil quando do saneamento do feito. Ocorre que, vindo os autos conclusos para sentença, a análise aprofundada da matéria fática e jurídica revela que a prova técnica, antes tida por necessária, mostra-se, em verdade, despicienda ao deslinde da causa. A determinação de provas submete-se ao poder-dever de direção processual do magistrado (Art. 370, , CPC) e não gera preclusão , cabendo ao juiz, em qualquer fase, reavaliar a caput pro judicato pertinência da instrução…

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