Processo 0840802-73.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0840802-73.2024.8.14.0301 Parte autora: Nome: MIRIAN MELO PEIXOTO DA CUNHA Endereço: Rua WE-3, 405, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-283 Advogado: Advogado(s) do reclamante: PATRICIA LIMA DE SOUZA Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP ajuizada por MIRIAN MELO PEIXOTO DA CUNHA em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial de ID 115381265, a autora alega que é titular de conta vinculada ao PASEP e que a instituição financeira ré não procedeu à correta atualização monetária dos valores depositados ao longo do tempo, deixando de aplicar os expurgos inflacionários e as corretas conversões de moedas, o que resultou em um saldo ínfimo e muito inferior ao devido. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito, a inversão do ônus da prova e a condenação do banco ao pagamento das diferenças devidas, atribuindo à causa o valor de R$ 74.303,78. Citado, o banco réu apresentou a contestação de ID 116740658, arguindo, preliminarmente, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, a sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que apenas a União Federal deveria compor a lide, bem como a inépcia da petição inicial. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição decenal. No mérito, defendeu que as atualizações seguiram estritamente a legislação e os parâmetros do Conselho Diretor do Fundo, rechaçou a possibilidade de inversão do ônus da prova, negou a existência de danos materiais ou morais e pleiteou a realização de perícia contábil, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos da autora. Em sede de réplica, juntada no ID 131061397, a parte autora rechaçou as teses preliminares e prejudiciais, reafirmou a legitimidade da instituição bancária com base na jurisprudência das cortes superiores e reiterou os termos e pedidos formulados na exordial, concordando com a necessidade de cálculo pericial contábil caso o juízo entenda necessário. O processo foi suspenso por meio da decisão de ID 140460140, em cumprimento à determinação de suspensão nacional oriunda da afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, sobreveio a certidão de ID 177820355, atestando o julgamento do referido tema repetitivo, promovendo o levantamento da suspensão do processo no sistema PJe e remetendo os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Anuncio o julgamento do processo conforme o estado em que se encontra, em observância ao disposto no art. 354 do Código de Processo Civil. Da detida análise dos fólios, constata-se a existência de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, qual seja, a prescrição da pretensão autoral. Tendo sido oportunizada à parte autora a manifestação prévia acerca do tema, em estrita observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), passo a fundamentar o reconhecimento do instituto, que conduzirá à resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II, da lei adjetiva. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, afetados sob o rito dos recursos repetitivos,…
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