Processo 0840810-09.2024.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0840810-09.2024.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0840810-09.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEDALVA CARNEIRO RODRIGUES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de demanda proposta porROSEDALVA CARNEIRO RODRIGUESem face deBANCO BMG S/A, por meio da qual se objetiva (i) a suspensão dos descontos sob rubrica "217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC"; (ii) declaração de nulidade do contrato nº 13592816; (iii) a restituição em dobro do montante de R$ 9.668,48;e (iv) o pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais. A parte autora narra que é pessoa idosa, pensionista do INSS, dependente exclusivamente de seu benefício previdenciário para subsistência e aquisição de medicamentos e que jamais recebeu ou solicitou cartão de crédito consignado junto à instituição ré. Relata que, apenas em maio de 2024, ao verificar extratos junto ao INSS, constatou a existência de contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) supostamente firmado em fevereiro de 2018, sem seu conhecimento ou consentimento, o qual originou descontos mensais contínuos em seu benefício sob a rubrica "217 - Empréstimo sobre a RMC". Alega que tais descontos variaram ao longo dos anos, totalizando expressiva quantia debitada indevidamente, e que, mesmo após contato administrativo com o banco réu em julho de 2024, ocasião em que foi informada do cancelamento do contrato e da cessação dos descontos, estes continuaram a ser realizados, inclusive após tentativa infrutífera de bloqueio junto ao INSS. Aponta que a prática configura falha grave na prestação do serviço, violação ao dever de informação, abuso contra consumidora hipossuficiente e idosa, caracterizando enriquecimento ilícito, má-fé e dano moralinreipsa, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a nulidade do contrato RMC, a suspensão imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além das demais cominações legais aplicáveis. Petição inicial constante do id. 159625155, acompanhada de documentos em id. 159625167 e ss. Decisão de id. 159896968, a qual deferiu a gratuidade de justiça. Na contestação de id. 166069894, em sede de preliminares, sustenta-se a inépcia da petição inicial ao argumento de que a autora não juntou comprovante de residência atualizado, o que comprometeria a aferição do domicílio, da competência territorial e da regularidade da peça inicial. Aduz-se, ainda, a necessidade de atualização da procuração, afirmando que o instrumento é antigo em relação à data do ajuizamento e que o lapso temporal impõe a apresentação de mandato atualizado para resguardar a regularidade processual. Alega-se também a existência de conexão com outra demanda idêntica, fundada nas mesmas causas de pedir, defendendo o julgamento conjunto dos processos. No mérito, sustenta-se que houve contratação válida de cartão de crédito consignado, com adesão expressa da autora, inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação. Afirma-se que o número indicado pela autora corresponde apenas à reserva de margem consignável, e não a contrato inexistente. Defende-se a legalidade dos descontos realizados, por decorrerem do pagamento mínimo da fatura, autorizado contratualmente e amparado pela legislação previdenciária. Assevera-se…

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