Processo 0840823-14.2024.8.19.0203
TJRJ • Recurso Extraordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0840823-14.2024.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0840823-14.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2026.00062435 RECTE: 30.743.084 ANDRE AMBROZIO DA SILVA RECTE: 31.478.888 GIOVANNI REIC JUNIOR ADVOGADO: GERALDO BASTOS PAES JUNIOR OAB/RJ-073906 RECORRIDO: CONDOMINIO BOSQUE DA FREGUESIA ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA OAB/RJ-173517 ADVOGADO: FERNANDA NANI BALTASAR OAB/RJ-245170 ADVOGADO: KAREN CASSIANO VELOSO OAB/RJ-252774 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0840823-14.2024.8.19.0203 Recorrentes: ANDRÉ AMBROZIO DA SILVA e OUTRO Recorrido: CONDOMÍNIO BOSQUE DA FREGUESIA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 41/48, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face das Súmulas de Julgamento da Quarta Turma Recursal Cível, fls. 25 e 38, assim ementadas: "Acordam os Juízes integrantes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, tendo em vista que existe processo anterior já transitado em julgado que foi extinto pelos mesmos fundamentos sem que tenha sido regularizados os documentos e sanado o apontado vício, aplicando-se, portanto, o art, 486 § 1º do CPC. . A motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022). Sem condenação em custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95." "ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, dando-se provimento ao recurso do réu e negando provimento ao recurso do autor, nos termos da motivação a seguir exposta pela MM. Juíza Relatora. No tocante aos embargos de declaração opostos pelo réu, estes merecem provimento, para sanar omissão constante do acórdão de ID 25, que deixou de condenar o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o recorrente vencido deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Assim, impõe-se a condenação do autor recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo autor recorrente, este sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise da prova documental juntada aos autos, alegando, em síntese, que os documentos acostados à inicial comprovariam o exercício de atividade empresarial na qualidade de microempresa. Todavia, observa-se que as alegações do embargante evidenciam mera pretensão de rediscussão do mérito já apreciado, o que é incabível em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistem, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. DISPOSITIVO: Diante do exposto, conhecem-se dos embargos de declaração…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.