Processo 0840826-85.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação / Remessa Necessária nº 0840826-85.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Apelado: Rafael Maximo Siman Advogada: Rafaela Emilia Faqueres Pereira (OAB: 156540/MG) EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA SOBRE VEÍCULO. ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Detran/MS contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a exclusão de restrição administrativa incidente sobre veículo com alterações estruturais, possibilitando seu licenciamento. II. Questão em discussão 2. Discute-se, no presente recurso, se é legal a inserção e manutenção de restrição administrativa em veículo que sofreu alteração de características, ainda que anteriormente tenha sido emitido o respectivo CRLV pelo órgão de trânsito. III. Razões de decidir 3. O art. 98 da Lei n.º 9.503/97 veda a modificação de características originais do veículo sem prévia autorização da autoridade competente, impondo ao proprietário e ao executor das alterações a responsabilidade pelo atendimento às exigências legais. 4. O art. 106 do CTB exige, para fins de registro e licenciamento, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada, quando houver modificação de características ou substituição de equipamento de segurança. 5. No caso concreto, embora constem anotações de modificação no CRLV do veículo, não houve comprovação da regularidade formal do procedimento de transformação, nem da emissão válida de CSV, sendo legítima a atuação fiscalizatória do órgão de trânsito. 6. A inserção da restrição administrativa decorreu do exercício regular do poder de polícia, voltado à tutela da segurança viária e do interesse público, não configurando ilegalidade. 7. A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, nos termos da Súmula 473/STF, não sendo possível presumir a regularidade das alterações apenas com base na emissão anterior de documento de licenciamento. 8. Ressalta-se, ainda, que a transferência do veículo aparenta violar o art. 120 do CTB, uma vez que o proprietário possui domicilio em Minas Gerais, de modo que o registro deveria ter sido processado perante o órgão de trânsito daquele estado. IV. Dispositivo 9. Apelação provida. Remessa Necessária prejudicada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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