Processo 0840827-15.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0840827-15.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0840827-15.2026.8.20.5001 Autor: FRANCISCA MOURA DA SILVA SANTOS Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA MOURA DA SILVA SANTOS em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, todos qualificados na inicial. Em síntese, afirma a parte autora que são devidas as diferenças salariais dos meses de janeiro e fevereiro de 2022 oriundas do enquadramento com atraso na carreira do servidor (LC 694/2022), requerendo a procedência da ação, com o pagamento das diferenças apontadas, acrescida de juros de mora e atualização monetária nos ditames legais. Citado, o demandado apresentou contestação. É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Compulsando os autos, o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do CPC. Passo à análise do mérito. A princípio, curvando-me ao entendimento da jurisprudência, rejeito a incidência do Tema 1.157 e do Tema 1.254 do STF. O adimplemento de parcelas retroativas que é direito inerente a qualquer servidor público independe do vínculo contratual. E, no caso, o objeto da ação refere-se às diferenças salariais da LCE nº 694/2022, direito constitucional assegurado a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, independentemente da natureza do vínculo estabelecido (art. 7° da Constituição Federal). Além disso, a LC n.º 718/2022 assegurou expressamente o mesmo padrão remuneratório conferido aos ativos para os inativos. Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXILIAR DE SAÚDE. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL (GNF). LCE N. 694/2022. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 12, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 694/2022 QUE REVOGOU A LCE Nº 333/2006. RECONHECIDO O DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇA REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS A CONTAR DE 18/01/2022 (DATA DE VIGÊNCIA DA LEI) ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO ENQUADRAMENTO EM 1º/03/2022 ATRAVÉS PORTARIA CONJUNTA-SEI Nº 501/2022. ATO ADMINISTRATIVO INFRALEGAL QUE POSTERGA EFEITOS FINANCEIROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inteiro teor: (...) No mérito, cinge-se a controvérsia quanto a existência de direito à percepção de diferenças remuneratórias relativas a salário pelo período entre a vigência da LCE 694/2022 e a efetiva implantação do enquadramento devido. De início, adianta-se que há razão ao recurso interposto. Afinal, diversamente do expedido nas razões de decidir da sentença recorrida, o pleito inicial de pagamento retroativo de diferenças salariais, decorre do vínculo laboral próprio, não se tratando de benefício privativo de servidor…

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