Processo 0840837-04.2022.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0840837-04.2022.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0840837-04.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Consórcio, Irregularidade no atendimento] AUTOR: FAUSTINA MACEDO LIMA Advogado(s) do reclamante: OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA Nome: FAUSTINA MACEDO LIMA Endereço: Passagem Santo Antônio II, N. 109, Poste 1, residencial bom jesus II, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-385 REU: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, K. C. A. PROMOCOES DE VENDAS EIRELI Advogado(s) do reclamado: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, DORIVAN RODRIGUES LOPES JUNIOR Nome: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Alameda Araguaia, 2044, ANDAR 9 CONJ 901 A 914 BLOCO 2, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Nome: K. C. A. PROMOCOES DE VENDAS EIRELI Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1218 sala 03, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória de Danos Morais e Materiais ajuizada por Faustina Macedo Lima em face de CNK Administradora de Consórcio Ltda e Avante Investimento K.C.A. Promoções de Vendas Eireli. A autora alega, em síntese, que celebrou contrato de consórcio para aquisição de uma casa mediante promessa de contemplação imediata por parte dos prepostos das rés. Afirma ter efetuado o pagamento de entrada no valor de R$ 5.927,43, mas que a promessa não foi cumprida. Pleiteia a rescisão contratual, restituição integral e em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. As requeridas apresentaram contestações (IDs 63991105 e 91614201). Em suma, sustentam a validade do negócio jurídico e a inexistência de irregularidades ou promessa de contemplação, ressaltando que o contrato contém advertências expressas sobre as formas de contemplação (sorteio ou lance). Juntaram gravação de áudio do "pós-venda" (ID 91710604), na qual a autora confirmaria ter ciência dos termos contratados, seus dados pessoais, o valor do crédito e sua renda mensal. A autora apresentou réplica (ID 98704930), reiterando os termos da inicial e refutando as teses defensivas. Instadas a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide , enquanto a ré CNK pugnou pela produção de prova oral. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indefiro o pedido de prova oral formulado pela ré CNK, uma vez que a prova documental acostada aos autos, em especial o contrato assinado e a gravação do pós-venda, é suficiente para o convencimento deste juízo, tornando a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal prescindíveis ao deslinde da causa. A controvérsia reside na existência de vício de consentimento (erro ou dolo) decorrente de suposta promessa de contemplação rápida. Contudo, a prova documental e fonográfica produzida pelas rés desconstitui a pretensão autoral. O contrato assinado pela requerente contém, em destaque e próximo à assinatura, o aviso: "Não comercializamos cotas contempladas". Além disso, a gravação de áudio do pós-venda (ID 91710604) demonstra que a autora confirmou seus dados, o valor do crédito, sua renda e, crucialmente, declarou estar ciente de que não havia garantia de contemplação imediata. Não há prova de falha na prestação de serviço ou conduta ilícita das rés que enseje a anulação do negócio por vício de vontade. A autora, ao confirmar os termos…

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