Processo 0840854-11.2020.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0840854-11.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DENISE XAVIER RÉU: REQUERIDO: JOSE LOPES DA SILVA Vistos. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DENISE XAVIER, devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de JOSÉ LOPES DA SILVA, que exerceu a função de síndico da unidade condominial no período compreendido entre março de 2008 e junho de 2019. Na petição inicial, o autor alegou que as contas da gestão do requerido nunca foram formalmente apresentadas em assembleia, o que gerou incertezas quanto à lisura da administração financeira. Diante dessa suspeita, a nova gestão eleita em junho de 2019 promoveu uma auditoria contábil focada no período de janeiro a junho de 2019. Segundo o autor, os resultados da referida auditoria foram alarmantes, apontando diversas irregularidades, como a desorganização de documentos comprobatórios, o uso de simples pedidos de compra em substituição a notas fiscais e, primordialmente, uma divergência financeira no valor de R$ 21.283,00 relativa ao mês de março de 2019, montante que constava como recebido da unidade 403C, mas que não teria ingressado no caixa ou nas contas bancárias do condomínio. Ademais, o autor questionou o recebimento indevido de gratificação natalina (13º salário) pelo réu entre os anos de 2013 e 2018, totalizando R$ 8.286,00, alegando que tal benefício não possuía previsão na Convenção Condominial nem autorização por assembleia geral. Também foram apontados gastos com cestas natalinas em valores desproporcionais aos praticados pela gestão subsequente. O autor informou que tentou resolver a questão extrajudicialmente por meio de notificações, mas não obteve retorno satisfatório, o que motivou a demanda judicial com o intuito de compelir o réu a prestar as contas e restituir os valores eventualmente desviados. A citação foi realizada por hora certa após suspeita de ocultação pelo oficial de justiça. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No mérito, justificou o silêncio às notificações prévias por motivos de saúde grave, informando ser portador de mieloma múltiplo e estar acompanhando o tratamento de sua esposa. Quanto às contas, sustentou que os documentos eram mantidos de forma simples, mas correta, e que todos os demonstrativos eram afixados nos blocos do condomínio. Alegou que o valor de R$ 21.283,00 decorreu de um erro material de digitação em planilha pessoal, anexando declaração da unidade 403C e de escritório de cobrança para demonstrar que o pagamento real foi de apenas R$ 190,53. Sobre o 13º salário, defendeu que o recebimento se deu de boa-fé, como reconhecimento por sua dedicação integral ao condomínio. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reforçando que a convenção do condomínio deve ser rigorosamente respeitada, sendo vedado o autopagamento de gratificações sem amparo legal ou assemblear. Sustentou que a desorganização documental e as falhas apontadas na auditoria confirmam a necessidade da prestação de contas judicial. Em decisão saneadora, o juízo afastou as preliminares e fixou os pontos controvertidos. Posteriormente, foi proferida sentença de primeira fase, a qual julgou procedente o pedido para condenar o réu ao dever de prestar contas detalhadas das receitas e despesas de sua gestão no…
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